O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituída a Política de Sanitização de Ambientes do Estado da Paraíba.
Art. 2° Os locais fechados de acesso coletivo, públicos ou privados, climatizados ou não, deverão realizar processo de sanitização, a fim de evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se processo de sanitização o conjunto de procedimentos voltados à manutenção das condições ambientais adequadas, por meio de métodos que eliminem e impeçam a proliferação de microrganismos prejudiciais à saúde humana e animal.
Art. 3° O processo de sanitização compreende o tratamento de todos os ambientes, incluindo paredes, tetos, pisos e mobiliários.
§ 1° As empresas deverão portar autorização do Poder Público para realizar o processo de sanitização, além de emitir certificado de garantia de sua execução.
§ 2° O uso dos produtos utilizados no procedimento deverá estar devidamente autorizado pelo órgão público competente, não podendo ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
Art. 4° A empresa que executar processo de sanitização deve enviar à Vigilância Sanitária do Estado, para fins estatísticos, a listagem dos locais atendidos.
Parágrafo único. O envio da listagem a que se refere o caput é realizado por meio de procedimento a ser definido em regulamento.
Art. 5° Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução, indicando os padrões mínimos de limpeza e a periodicidade dos processos de higienização.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de Julho de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador