DOM de 26/12/2014
Obriga os estacionamentos e as garagens a informar, em tempo real, por meio de dados abertos na internet, o número de vagas disponíveis e o preço do serviço e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os estacionamentos e as garagens que comercializam vagas na modalidade rotativa obrigados a informar, em tempo real, por meio de dados abertos na internet, o que segue:
I – número de vagas disponíveis; e
II – preço do serviço.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os estabelecimentos que possuam menos de 30 (trinta) vagas de estacionamento.
Art. 2° O descumprimento desta Lei acarretará multa de 50 (cinquenta) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), multiplicada pelo número total de vagas do estabelecimento.
Art. 3° O Executivo Municipal regulamentará esta Lei em 90 (noventa) dias.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de dezembro de 2014.
JOSÉ FORTUNATI,
Prefeito.
HUMBERTO CIULLA GOULART,
Secretário Municipal da Produção Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
URBANO SCHMITT,
Secretário Municipal de Gestão.