O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os municípios que receberem recursos financeiros para enfrentamento à pandemia obrigados a divulgar em site oficial próprio prestação de contas com as seguintes informações:
I – valores recebidos dos recursos recebidos dos Poderes Executivos Federal e Estadual;
II – órgão ou entidade transferidora;
III – data da transferência financeira;
IV – empresas que forneceram bens ou materiais, ou que prestaram ou executaram serviços;
V – comprovantes de como foram empregados os recursos financeiros recebidos;
VI – valores dos recursos próprios do município usados no combate ao vírus;
VII – valores recebidos através de doações de pessoas jurídicas ou físicas;
VIII – Decretos e atos editados pelo município relacionados ao novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2° As informações devem estar disponibilizadas em até 30 (trinta) dias após o encerramento do decreto de calamidade de pandemia.
Art. 3° O descumprimento desta Lei acarretará ao município restrição de transferência voluntária de recursos do Estado, nos termos do disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal 101/2000.
Art. 4° O descumprimento desta Lei sujeita ao agente político a Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. O controle externo da Assembleia Legislativa, de comissão permanente, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos municípios que receberam recursos financeiros para enfrentamento da pandemia e que decretaram estado de calamidade pública.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de julho de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador