O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Inclui, durante a pandemia, como item essencial e necessário na cesta básica de alimentos do empregado público, privado e correlatos, o álcool em gel, no âmbito do território do Estado da Paraíba
Art. 2° As cestas básicas comercializadas e distribuídas, por força de convenção ou acordo coletivo, ou não, no Estado, deverão conter no mínimo 1 (um) álcool em gel de 1 (um) litro.
Art. 3° A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à punição de advertência.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 21 de julho de 2020.
ADRIANO GALDINO
Presidente