Altera as Leis nos 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 11.727, de 23 de junho de 2008, relativamente à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, incidentes no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, a Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002, a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e a Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 58-B, 58-F, 58-G, 58-H, 58-J, 58-L, 58-M, 58-O, 58-R e 58-T da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58-B. ………………………………………………………….
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I – à venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados;
II – às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR)
“Art. 58-F. ………………….………………………………………
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§ 3o O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput deste artigo, será devido pelo importador ou industrial no momento em que derem saída dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei.” (NR)
“Art. 58-G. …………………………………………..………………
…………………………………………………………………………………
Parágrafo único. O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caputdeste artigo, será devido pelo encomendante no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei.” (NR)
“Art. 58-H. …………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se ao IPI devido na forma do inciso II do § 1o e do inciso I do § 2o do art. 58-F e do inciso I do caput do art. 58-G desta Lei.” (NR)
“Art. 58-J. ……………………..……………………………………
………………………………………………………………………………….
§ 11. …………………………………………………………………….
I – a saída do produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58-D a 58-H desta Lei, aplicando-se sobre a base omitida a maior alíquota prevista para os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei;
…………………………………………………………………………………
§ 14. O Poder Executivo poderá estabelecer alíquota específica mínima por produto, marca e tipo de embalagem.” (NR)
“Art. 58-L. ……………………………………….…………………
…………………………………………………………………………………
§ 1o O Poder Executivo poderá adotar valor-base por grupo de marcas comerciais, tipo de produto, ou por tipo de produto e marca comercial.
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§ 4o Para fins do disposto no § 1o deste artigo, será utilizada a média dos preços dos componentes do grupo, devendo ser considerados os seguintes critérios, isolada ou cumulativamente:
I – tipo de produto;
II – faixa de preço;
III – tipo de embalagem.
§ 5o Para efeito do disposto no § 4o deste artigo, a distância entre o valor do piso e o valor do teto de cada faixa de preço será de até 5% (cinco por cento).” (NR)
“Art. 58-M. ……………………………………………..………….
I – o Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação fiscal; e
II – as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento), respectivamente;
III – (revogado).
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição.
§ 2o O imposto e as contribuições, no regime especial optativo, serão apurados mediante alíquotas específicas determinadas pela aplicação das alíquotas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo sobre o valor-base de que trata o art. 58-L desta Lei.
§ 3o Para os efeitos do § 2o deste artigo, as alíquotas específicas do imposto e das contribuições serão divulgadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do seu sítio na internet, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação, sendo dispensada, neste caso, a publicação de que trata o § 2o do art. 58-L desta Lei.” (NR)
“Art. 58-O. …………………………………………………………
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§ 2o ………………………………….………………………………..
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II – anterior ao de início de vigência da alteração da alíquota específica, divulgada na forma do disposto no § 3o do art. 58-M desta Lei, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de início de vigência da citada alteração.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 58-R. …………………………………………………………
§ 1o Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo serão calculados com base no valor de aquisição do bem e apropriados no mesmo prazo em que se der a aquisição ou financiamento, proporcionalmente a cada mês, multiplicando-se, para efeito de rateio entre as contribuições:
I – pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete milésimos), no caso do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep; e
II – pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três milésimos), no caso do crédito da Cofins.
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§ 3o A revenda dos equipamentos de que trata o caput deste artigo faz cessar o direito de apropriação de crédito eventualmente não apropriado, a partir do mês da revenda.
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§ 7o …………………………………………………………………….
I – serão apropriados no prazo mínimo de 1 (um) ano, contado da data da publicação da Lei no 11.727, de 23 de junho de 2008, na hipótese de aquisições efetuadas anteriormente a essa data; e
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§ 8o As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins créditos presumidos relativos ao ressarcimento dos custos de instalação e manutenção dos equipamentos de que trata o inciso XIII do caput do art. 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, por elas adquiridos no mercado interno, para incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 9o Os créditos presumidos de que trata o § 8o deste artigo serão apropriados no próprio mês em que forem apurados, observados os limites máximos de valores fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, multiplicando-se, para efeito de rateio entre as contribuições:
I – pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete milésimos), no caso do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep; e
II – pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três milésimos), no caso do crédito da Cofins.” (NR)
“Art. 58-T. As pessoas jurídicas que industrializam os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 27 a 30 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007.
§ 1o A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, limites, condições e prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata ocaput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 36 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
§ 2o As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente ao ressarcimento de que trata o § 3o do art. 28 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, efetivamente pago no mesmo período.” (NR)
Art. 2o Os arts. 33, 41 e 42 da Lei no 11.727, de 23 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. Os produtos referidos no art. 58-A da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, enquadrados no regime tributário do IPI previsto na Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, e a pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 52 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, serão excluídos dos respectivos regimes no último dia do mês de dezembro de 2008.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 41. ………….…………………………………………………
…………………………………………………………………………………
IV – aos arts. 7o, 9o a 12 e 14 a 16, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei;
…………………………………………………………………………………
VII – aos arts. 32 a 39, a partir de 1o de janeiro de 2009.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 42. ……………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
IV – a partir de 1o de janeiro de 2009:
a) os arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não havendo, após essa data, outra forma de tributação além dos 2 (dois) regimes previstos nos arts. 58-A a 58-U da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e demais dispositivos contidos nesta Lei a eles relacionados;
b) o § 7o do art. 8o e os §§ 9o e 10 do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004.” (NR)
Art. 3o A alínea “b” do inciso II do § 1o do art. 56 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. …………………………………..………………………..
§ 1o …………………………………….………………………………
…………………………………………………………………………………
II – ……………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………
b) sejam cobrados juntamente com o preço dos produtos referidos no caput deste artigo, nas operações de saída do estabelecimento industrial;
………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 4o O art. 17 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. ………………………………………………………………
Parágrafo único. O disposto no caputdeste artigo aplica-se também ao regime aduaneiro de isenção, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.” (NR)
Art. 5o Os arts 8o, 9o, 10, 11 e 13 da Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8o De 1o de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2013, é concedida isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas e equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais.
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§ 2o A alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados fica reduzida a zero quando os materiais e equipamentos de que trata o caputdeste artigo forem fabricados no Brasil.” (NR)
“Art. 9o São beneficiários da isenção de que trata o art. 8o desta Lei os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro – COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPB, bem como as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas.” (NR)
“Art. 10. …….……………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
II – ……………………….………………………………………………
…………………………………………………………………………………
b) a condição de beneficiário da isenção ou da alíquota zero, do importador ou adquirente, nos termos do art. 9o desta Lei; e
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 11. Os produtos importados ou adquiridos no mercado interno na forma do art. 8o desta Lei poderão ser transferidos pelo valor de aquisição, sem o pagamento dos respectivos impostos:
…………………………………………………………………………………
II – a qualquer tempo e qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 8o a 10 desta Lei, desde que a transferência seja previamente aprovada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
…………………………………………………………………………………
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, o adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a isenção ou alíquota zero é responsável solidário pelo pagamento dos impostos e respectivos acréscimos.” (NR)
“Art. 13. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 8o a 11 desta Lei.” (NR)
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Ficam revogados:
I – o inciso III do caput do art. 58-M da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e as alíneas “e” e “f” do inciso III do caput do art. 42 da Lei no 11.727, de 23 de junho de 2008; e
II – o art. 12 da Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002.
Brasília, 20 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega