DOM de 09/07/2015
Obriga as empresas e as concessionárias que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou outro serviço, por meio de rede aérea, a retirar de postes a fiação excedente e sem uso que tenham instalado e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam as empresas e as concessionárias que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou outro serviço, por meio de rede aérea, obrigadas a retirar de postes a fiação excedente e sem uso que tenham instalado.
Art. 2° As empresas e as concessionárias referidas no art. 1° desta Lei têm o prazo de 2 (dois) anos, contados da data de sua publicação, para se adequar às suas disposições.
Art. 3° O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Parágrafo único. A regulamentação definirá a multa pelo não cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de julho de 2015.
José Fortunati,
Prefeito.
Mauro Zacher,
Secretário Municipal de Obras e Viação.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.