DOE DE 10/05/2010
Dispõe sobre a proibição, no Estado da Bahia, do consumo de produtos derivados do tabaco em recintos coletivos fechados e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibido, no Estado da Bahia, o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, seja público ou privado.
§ 1º – Está incluído na determinação do caput todo o local fechado destinado à utilização simultânea por várias pessoas, excluindo tabacarias ou casas especializadas.
§ 2º – Estão excluídos da determinação do caput os locais abertos em pelo menos um de seus lados, como varandas, calçadas, terraços, balcões externos e similares.
Art. 2º – Nos recintos coletivos fechados é facultada a segregação de áreas para fumantes, desde que delimitadas por barreira física e equipadas com soluções técnicas que permitam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo.
Parágrafo único – Excluem-se do disposto neste artigo os recintos coletivos fechados voltados para saúde ou educação.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 2010.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Jorge José Santos Pereira Solla
Secretário da Saúde