LEI N° 11.923, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023
(DOE de 10.10.2023)
Introduz alterações na Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 134. Os prazos de que trata o Título III serão contados em dias, computando-se somente os dias úteis, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
(…).” (NR)
“Art. 149. (…)
- 1° O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o sujeito passivo for considerado intimado da decisão condenatória, conforme dispuser o Regulamento.
(…).” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, produzindo efeitos somente em relação aos prazos que se iniciarem após sua entrada em vigor.
Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de outubro de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado