DOE de 19/12/1997
Dá nova redação ao inciso III, do art. 65, da Lei n° 11.580/96.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° – O inciso III, do art. 65, da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1° de janeiro de 2000.”
Art. 2° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 01.01.98.
Palácio do Governo em Curitiba, em 19 de dezembro de 1997