DOE de 04/12/2015
Ficam os mercados, os supermercados, os hipermercados e os estabelecimentos congêneres cuja área de vendas seja superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), ou que possuam mais de 3 (três) caixas registradoras, obrigados acomodar, em espaço único e de destaque – gôndolas ou prateleiras -, os produtos alimentícios especialmente preparados sem a adição de glúten ou lactose e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os mercados, os supermercados, os hipermercados e os estabelecimentos congêneres cuja área de vendas seja superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), ou que possuam mais de 3 (três) caixas registradoras, obrigados acomodar, em espaço único e de destaque – gôndolas ou prateleiras -, os produtos alimentícios especialmente preparados sem a adição de glúten ou lactose.
Art. 2° O não cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – na primeira autuação, multa de 300 (trezentas) Unidades Financeiras Municipais (UFMs) diárias, enquanto persistir a situação, a qual, caso não seja regularizada dentro do prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador, será aumentada para 500 (quinhentas) UFMs diárias;
II – na primeira reincidência ou segunda autuação, multa de 500 (quinhentas) UFMs diárias, enquanto persistir a situação, a qual, caso não seja regularizada dentro do prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador, passará à cassação do Alvará de Localização e Funcionamento; e
III – na segunda reincidência ou terceira autuação, cassação do Alvará de Localização e Funcionamento.
Parágrafo único. Ocorrendo a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento prevista nos incs. II e III do caput deste artigo, fica o infrator impedido de recebê-lo novamente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua aplicação.
Art. 3° O Executivo Municipal, por meio de seu órgão competente, fiscalizará a aplicação desta Lei, bem como receberá e apurará as denúncias de consumidores devidamente comprovadas.
Art. 4° Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1° desta Lei terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, para se adaptarem às suas disposições.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de dezembro de 2015.
JOSÉ FORTUNATI
Prefeito
ANTÔNIO KLEBER DE PAULA
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio
Registre-se e publique-se.
URBANO SCHMITT
Secretário Municipal de Gestão.