LEI N° 11.994, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 14.12.2023)
Introduz alterações na Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° A Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, fica acrescida do art. 5°-J, com a seguinte redação:
“Art. 5°-J. Fica concedido, até 31 de dezembro de 2032, crédito presumido de 100% (cem por cento) do imposto incidente nas operações de saídas de farinha de trigo e de misturas pré-preparadas, efetuadas por estabelecimento industrial fabricante.
- 1° Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação.
- 2° A concessão prevista no caput é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais, por meio do item 21, parte 1, do Anexo IV do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, reinstituído nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, pelo Decreto n° 47.394, de 2018, com fundamento no § 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de dezembro de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado