LEI N° 11.996, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 20.12.2023)
Institui o Programa ICMS Solidário e introduz alteração no Anexo III da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado do Espírito Santo, o Programa ICMS Solidário, com fulcro no Convênio ICMS n° 177/21, cujos objetivos são os seguintes:
I – reduzir a regressividade do ICMS para famílias em vulnerabilidade social e econômica;
II – aumentar a capacidade de consumo das famílias em vulnerabilidade social e econômica; e
III – promover a justiça tributária e a educação fiscal.
Art. 2° A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ é responsável pelo planejamento, administração, gestão, direção e execução das atividades do Programa, bem como por supervisionar, controlar e avaliar o seu desenvolvimento e resultados.
Art. 3° Para a operacionalização do Programa, a parcela do imposto a ser devolvida aos beneficiários, relativamente às operações internas, será apurada pela SEFAZ e creditada em nome do beneficiário, vinculando-se o montante ao seu Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
Art. 4° O montante de crédito acumulado pelos beneficiários do Programa poderá ser utilizado para pagamento nas suas aquisições de bens ou mercadorias nos estabelecimentos comerciais e industriais inscritos no cadastro de contribuintes do imposto ou devolvido por meio de sistema de cashback, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
§ 1° Na hipótese de utilização do montante de crédito para pagamento nas aquisições de bens ou mercadorias, o estabelecimento se apropriará do valor como crédito fiscal e o utilizará para liquidação de débitos relacionados ao ICMS, atendidas as condições estabelecidas em ato do Poder Executivo.
§ 2° Para os fins desta Lei, considera-se cashback a devolução em espécie do montante apurado em favor do beneficiário do Programa, nos limites e na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
§ 3° A critério do Poder Executivo, o montante apurado em favor do beneficiário do Programa poderá ser devolvido na forma de auxílio assistencial.
Art. 5° Ato do Poder Executivo estabelecerá as regras gerais do Programa, bem como os termos e condições para a participação e a manutenção do cidadão na qualidade de beneficiário do Programa.
Parágrafo único. Deverá ser adotado como limite de renda o teto estabelecido no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, a critério do Poder Executivo.
Art. 6° O Anexo III da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, fica alterado na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 6° desta Lei
“ANEXO III
(a que se refere o art. 5°, § 1°, da Lei 7.000, de 2001)
ITEM | ATO CONFAZ | EMENTA |
… | … | … |
40 | Convênio ICMS n° 177/21 |
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre as aquisições de bens de consumo por cidadãos em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante a devolução do imposto devido, nos termos do Programa ICMS Personalizado.” (NR) |