O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica estabelecido nesta Lei o reconhecimento da prática do exercício físico e da atividade física como essenciais para a população no Estado da Paraíba, em momento de pandemia da Covid-19, sendo realizados em estabelecimentos públicos ou privados específicos a esta finalidade.
Art. 2° A prática de atividades físicas em locais apropriados específicos para tal fim, só poderá ser restringida pelo poder público se embasados nas normas de segurança pública e precedido de decisão fundamentada de autoridade administrativa competente para tanto.
Art. 3° Em casos de recomendação mais rígida de isolamento social obrigatória pelo governo, os estabelecimentos adaptarão os seus horários de funcionamento de acordo com as normas pré-estabelecidas pelo poder público estadual.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de julho de 2021; 133° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador