LEI N° 12.073, 10 DE ABRIL DE 2024
(DOE de 11.04.2024)
Revoga a Lei n° 11.923, de 9 de outubro de 2023, restaurando a vigência dos dispositivos por ela alterados; altera a Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, para incluir a contagem de prazos em dias úteis e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica revogada a Lei n° 11.923, de 9 de outubro de 2023, tornando nulos seus efeitos, e fica restaurada a vigência do art. 134 e do § 1° do art. 149 da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, com a redação anterior às alterações efetuadas por aquela Lei.
Art. 2° A Lei n° 7.000, de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências, passa vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 134. (…)
§ 1° Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2° Na contagem dos prazos para apresentação de impugnação, interposição de recurso, manifestação sobre diligência ou perícia, bem como para interposição do recurso de revista de que trata o art. 76 do Decreto n° 1.353-R, de 13 de julho de 2004, computar-se-ão somente os dias úteis.
§ 3° Não se aplica o disposto no § 2° deste artigo aos prazos a que se refere o § 5° do art. 136 desta Lei.” (NR)
“Art. 149. (…)
§ 1° O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o sujeito passivo for considerado intimado da decisão condenatória, conforme dispuser o Regulamento.
(…).” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 10 de outubro de 2023, em relação ao art. 1°;
II – 1° de junho de 2024, em relação ao art. 2°, alcançando somente os prazos que se iniciarem após essa data.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de abril de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado