LEI N° 12.096, DE 23 DE ABRIL DE 2024
(DOE de 24.04.2024)
Introduz alterações na Lei n° 6.999, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e na Lei n° 7.001, de 27 de dezembro de 2001, que define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do Poder de Polícia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 6.999, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar acrescida dos arts. 35-B e 35-C, com as seguintes redações:
“Art. 35-B. Fica autorizada a concessão de remissão integral dos créditos tributários correspondentes ao IPVA do exercício de 2024, na hipótese de perda total ou parcial do veículo em razão das chuvas ocorridas, em março de 2024, nos Municípios de Mimoso do Sul e de Apiacá, em que foram declarados Situação de Emergência – SE e reconhecidos Estado de Calamidade Pública – ECP.
Parágrafo único. Para fruição da remissão de que trata o caput deste artigo, o proprietário do veículo deverá comprovar que se encontra domiciliado nos referidos Municípios, bem como possuir laudo de vistoria fornecido pelo Detran/ES ou laudo técnico fornecido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo – CBMES, por meio do órgão da Defesa Civil Estadual.”
“Art. 35-C. A execução das medidas necessárias para concessão da remissão se dará de forma conjunta com a participação do Detran/ES e da SEFAZ, na forma do regulamento.
Parágrafo único. A concessão da remissão será deferida por ato do Secretário de Estado da Fazenda, que poderá expedir normas complementares para fins de aplicação deste artigo.”
Art. 2° A Lei n° 7.001, de 27 de dezembro de 2001, que define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do Poder de Polícia, passa a vigorar acrescida do art. 17-A, com a seguinte redação:
“Art. 17-A. Fica autorizada a remissão integral dos créditos tributários correspondentes à taxa de renovação anual do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, relativos aos fatos geradores referentes ao exercício de 2024, na hipótese de perda total ou parcial do veículo em razão das chuvas ocorridas, em março de 2024, nos Municípios de Mimoso do Sul e de Apiacá em que foram declarados Situação de Emergência – SE e reconhecidos Estado de Calamidade Pública – ECP.
§ 1° Para fruição da remissão de que trata o caput deste artigo, o proprietário do veículo deverá comprovar que se encontra domiciliado nos referidos Municípios, bem como possuir laudo de vistoria fornecido pelo Detran/ES ou laudo técnico fornecido pelo CBMES, por meio do órgão da Defesa Civil Estadual.
§ 2° A concessão da remissão será realizada por ato do Diretor-Geral do Detran/ES.
§ 3° Caso o proprietário do veículo automotor tenha realizado o pagamento parcial ou total da taxa de renovação anual do CRLV, poderá encaminhar pedido de restituição ao Detran/ES.”
Art. 3° Demais critérios e condições para a aplicação desta Lei serão estabelecidos por meio de decreto expedido pelo chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de abril de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado