LEI N° 12.103, DE 30 DE ABRIL 2024
(DOE de 03.05.2024)
Concede isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD aos beneficiários dos Programas de Habitação de Interesse Social custeados pelas fontes de recursos indicadas no art. 6°, incisos I a IV, da Lei Federal n° 14.620, de 13 de julho de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Em atenção ao art. 6°, § 11, da Lei Federal n° 14.620, de 13 de julho de 2023, fica isenta do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD a transferência do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR para o beneficiário do imóvel construído.
Parágrafo único. A comprovação para fins da isenção prevista nesta Lei se dará mediante citação desta no contrato de doação firmado entre a Instituição Financeira e o beneficiário ou mediante informação em campo específico no arquivo de registro eletrônico junto ao Cartório de Registro de Imóveis – CRI competente.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de maio de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado