LEI N° 12.114-R, DE 20 DE MAIO 2024
(DOE de 21.05.2024)
Introduz alterações na Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 3° da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° (…)
I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;
(…)
§ 10. Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
I – pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
II – pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.” (NR)
Art. 2° Os arts. 5°-A e 75-A da Lei n° 7.000, de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5°-A. (…)
(…)
§ 6° (…)
(…)
II – que destinem mercadorias ou bens a pessoa física ou a pessoa jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, exceto nas saídas de medicamentos e produtos farmacêuticos com destino a hospitais pertencentes a órgãos, fundações ou autarquias da administração pública estadual;
(…)
§ 7° Na hipótese do inciso VII do caput, o adquirente da mercadoria, pessoa jurídica inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, quando não destiná-la à comercialização ou à industrialização, ficará responsável pela complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento atacadista.
(…).” (NR)
“Art. 75-A. (…)
(…)
§ 14. As penalidades previstas no § 4°, I e IV, poderão ser pagas pelo valor de 100 (cem) VRTEs por documento, desde que sanadas as irregularidades no prazo de 60 (sessenta) dias, se o recolhimento for espontâneo, sendo cabível a aplicação cumulativa da redução prevista no art. 77-A, II, “a”.
(…).” (NR)
Art. 3° A Lei n° 7.000, de 2001, passa a vigorar acrescida do art. 51-A com a seguinte redação:
“Art. 51-A. Na remessa interna ou interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a transferência de crédito do imposto do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, observado o disposto no Regulamento.”
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 1° de janeiro de 2024, em relação aos arts. 1°, 3° e 5°;
II – do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, em relação ao art. 2°.
Art. 5° Fica revogado o § 4° do art. 11 da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de maio de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado