LEI N° 12.204, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024
(DOE de 09.09.2024)
Introduz alterações na Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° A Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 31. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, quando:
I – o fato gerador presumido não se realizar na forma da legislação vigente; e
II – comprovado que o valor da saída interna da mercadoria, informado na nota fiscal destinada ao consumidor final, for inferior ao da base de cálculo presumida informada na nota fiscal do substituto tributário, observado o disposto no art. 32-A desta Lei:
Parágrafo único. Somente terá direito à restituição a que se refere o inciso II do caput deste artigo o contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-lo por quem o suportou, caso em que os documentos comprobatórios deverão ser mantidos à disposição do Fisco.” (NR)
“Art. 86. (…)
(…)
IV – pagamento antecipado do imposto, em decorrência do regime de substituição tributária quando:
a) o fato gerador presumido não se realizar na forma da legislação vigente; ou
b) o valor da saída interna da mercadoria for inferior ao da base de cálculo presumida, observado o disposto no art. 31 desta Lei.” (NR)
“Art. 89. (…)
I – na hipótese dos incisos I, II e IV do art. 86, da data da extinção do crédito tributário;
(…).” (NR)
Art. 2° A Lei n° 7.000, de 2001, fica acrescida dos dispositivos abaixo relacionados, com as seguintes redações:
“Art. 32-A. Nos casos em que a base de cálculo presumida, que serviu para apuração e retenção do imposto devido por substituição tributária, não corresponda ao efetivo valor da operação de venda a consumidor final, nos termos e condições estabelecidos no Regulamento, o contribuinte substituído:
I – deverá recolher a diferença a maior, quando o imposto devido sobre as operações realizadas no período de apuração for superior ao montante do imposto recolhido antecipadamente; e
II – poderá requerer a restituição correspondente à diferença, quando o imposto devido sobre as operações realizadas no período de apuração for inferior ao montante do imposto recolhido antecipadamente.
§ 1° Na hipótese de apuração pelo Fisco, em procedimento de fiscalização, da diferença a maior de que trata o inciso I do caput deste artigo, o contribuinte ficará sujeito à lavratura de auto de infração e às penalidades aplicáveis.
§ 2° Na hipótese de apresentação do pedido de restituição de que trata o inciso II do caput deste artigo, para períodos de apuração específicos, serão avaliados todos os períodos de apuração não alcançados pela decadência, devendo ser verificado se haverá valor a recolher ou a restituir, considerando-se a totalidade dos períodos.
§ 3° Caso na análise do pedido de restituição seja apurado valor a recolher, o contribuinte deverá ser intimado para recolhimento do imposto devido, das penalidades pecuniárias, dos juros e dos demais acréscimos legais no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação.
§ 4° Esgotado o prazo de que trata o § 3° deste artigo, o contribuinte ficará sujeito à lavratura de auto de infração e às penalidades aplicáveis.”
“Art. 32-B. A apuração do valor do imposto a recolher ou a restituir de que trata o art. 32-A desta Lei será obtida por meio do confronto entre as notas fiscais de aquisição e as notas fiscais de venda a consumidor final.
§ 1° Na hipótese em que houver redução da base de cálculo para a mercadoria nas operações internas a consumidor final, o respectivo percentual de redução deverá ser aplicado sobre o valor da mercadoria nessa operação, para fins da apuração de que trata o caput deste artigo.
§ 2° Quando se tratar de mercadoria sujeita ao adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, de que trata o art. 20-A, o valor do referido adicional corresponderá a 2 (dois) pontos percentuais da diferença apurada nos termos deste artigo.
§ 3° O Regulamento estabelecerá os procedimentos operacionais relativos à apuração de que trata o caput deste artigo.”
“Art. 32-C. O contribuinte que opere com mercadorias sobre as quais o imposto já tenha sido recolhido por meio do regime de substituição tributária poderá optar pelo sistema de definitividade da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, hipótese em que não será devido imposto a complementar, de que trata o inciso I do art. 32-A, nem caberá a restituição de que trata o inciso II do art. 32-A.
Parágrafo único. A forma e as condições para adesão ao sistema de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas no Regulamento.”
“Art. 32-D. O disposto no inciso II do art. 31, no art. 32-A, no art. 32-B e no art. 32-C aplica-se:
I – às antecipações de pagamento do fato gerador presumido realizadas após 24 de outubro de 2016; e
II – aos contribuintes que ajuizaram, até o dia 24 de outubro de 2016, ações judiciais com objeto especificamente coincidente com o do tema n° 201 do repertório de casos de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal – STF (“Restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária”), nos termos da modulação temporal fixada no Recurso Extraordinário n° 593.849/MG; e
III – aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de setembro de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado