DOE de 10/06/2011
Concede remissão de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam extintos, com base no Convênio ICMS 119/10, publicado no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2010, independentemente de requerimento do sujeito passivo, os processos administrativos fiscais relativos a débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ajuizados ou não, cujo saldo atualizado em 31 de dezembro de 2009 seja igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único: A extinção de que trata o caput deste artigo alcançará exclusivamente os débitos fiscais vencidos antes de 1º de janeiro de 2005.
Art. 2º – O benefício previsto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente ao de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de junho de 2011.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda