LEI N° 12.219, DE 07 DE MARÇO DE 2024
(DOE de 11.03.2024)
Altera a Lei n° 7.769 de 11 de outubro de 2002, que concede diferimento do ICMS nas operações de importação do exterior, realizadas por empresas exportadoras.
FAÇO SABER QUE O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Doutor Carlos Orleans Brandão Júnior, adotou a Medida Provisória n° 428, de 12 de dezembro de 2023, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputada IRACEMA VALE, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional n° 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa n° 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterado o caput do artigo 1° da Lei n° 7.769 de 11 de outubro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações de importação do exterior de matérias primas, produtos intermediários e materiais que venham a ser utilizados imediata, direta eintegralmente na produção, realizadas por empresas exportadoras, localizadas em território maranhense.” (NR)
Art. 2° Fica alterado o artigo 2° da Lei n° 7.769 de 11 de outubro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° O diferimento de que trata o art. 1° somente se aplica às empresas detentoras de créditos acumulados do ICMS, em decorrência de operações de exportação para o exterior.” (NR)
Art. 3° Fica acrescido o §3° ao art.1° da Lei n° 7.769 de 11 de outubro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
(…)
§ 3° O diferimento é extensível a consórcio de empresas situadas neste Estado desde que o bem ou mercadoria importada pelo consórcio sejam utilizados ou consumidos pelas empresas consorciadas que cumpram os requisitos definidos neste artigo para fruição do benefício.” (NR)
Art. 4° Fica acrescido o art. 2°-A à Lei n° 7.769 de 11 de outubro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 2°-A Nas importações do exterior dos produtos indicados abaixo, por empresas produtoras de alumínio e alumina, fica diferido o lançamento e o pagamento do ICMS em 87,5% (oitenta e sete e meio por cento):
I – carvão mineral – NCM 2701.12.00;
II – coque de petróleo – NCM 2713.12.00;
III – piche – NCM 2708.10.00;
IV – blocos catódicos – NCM 8545.19.20;
V – tijolos refratários – NCMs 6902.20.10, 6902.90.10, 6902.90.40;
VI – pasta carbonada – NCM 3801.30.10;
VII – partes e peças integrantes de equipamentos destinados ao ativo imobilizado.
§1° A fruição do benefício prevista neste artigo fica condicionada ao não aproveitamento do crédito relativo ao imposto recolhido nos termos do caput.
§2° O diferimento previsto neste artigo se estende, no mesmo percentual previsto no caput, ao pagamento e recolhimento do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais.
§3° Fica autorizado o diferimento previsto pelo Art. 1° desta lei às empresas exportadoras de alumina e/ou alumínio estabelecidas neste Estado nas operações de importação do exterior, ainda que não sejam detentoras de créditos acumulados de exportação.” (NR)
Art. 5° Fica revogado o §2° do art. 1° da Lei n° 7.769 de 11 de outubro de 2002.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
Ato oriundo da Medida Provisória n° 428/2023, de autoria do Poder Executivo. PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 07 de março de 2024.
DEPUTADA IRACEMA VALE
Presidente