LEI N° 12.373, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 27.12.2023?)
Aprova os Convênios ICMS que relaciona, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam aprovados os Convênios ICMS adiante arrolados, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em reunião ordinária realizada em 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, que afetam o ordenamento jurídico do Estado de Mato Grosso:
I – Convênio ICMS n° 115/2023, de 4 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 27/2023, de 10 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2023, que “autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS nas operações internas com materiais de construção, máquinas e equipamentos, na situação que especifica ”;
II – Convênio ICMS n° 119/2023, de 4 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 27/2023, de 10 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2023, que “ altera o Convênio ICMS n° 115/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica ”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando, quanto à produção de efeitos, as datas fixadas em cada Convênio ICMS, aprovado de acordo com o disposto no art. 1°.
Parágrafo único A aprovação do Convênio ICMS, na forma desta Lei, não assegura a sua eficácia, nas hipóteses em que for necessária a edição de decreto governamental para a respectiva implementação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado