LEI N° 12.358, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 15.12.2023 – Edição Extra)
Dispõe sobre a aplicação dos mesmos índices definidos pela União para correção e/ ou atualização monetária e juros de mora, em substituição ao previsto na legislação que especifica, aprova convênios e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° As referências aos índices de correção e/ou atualização monetária e a juros de mora contidas nas legislações abaixo indicadas ficam substituídas, exclusivamente, pelos indicadores estabelecidos pela União para os mesmos fins:
I – Lei n° 4.547, de 27 de dezembro de 1982 (DOE de 28/12/1982), que “dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual, o processo administrativo tributário e dá outras providências.”;
II – Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998 (DOE da mesma data), que “consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.”;
III – Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000 (DOE de 29/03/2000), que “cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB e dá outras providências.”;
IV – Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000 (DOE da mesma data), que “institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e dá outras providências.”;
V – Lei n° 7.850, de 18 de dezembro de 2002 (DOE da mesma data), que “dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD.”;
VI – Lei n° 8.698, de 07 de agosto de 2007 (DOE de 09/08/2007), que “dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas internas de veículos destinados às pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.”;
VII – Lei n° 10.496, de 17 de janeiro de 2017 (DOE da mesma data), que “dispõe sobre a racionalização da cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.”;
VIII – Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018 (DOE da mesma data), que “dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento a Fundos estaduais por contribuintes que fruírem benefícios fiscaisnas hipóteses que especifica e dá outras providências.”;
IX – Lei n° 11.824, de 18 de julho de 2022 (DOE da mesma data), que “condiciona a fruição do benefício relativo ao gás natural, nas hipóteses que especifica, ao recolhimento de contribuição ao FUS/MT e dá outras providências.”.
§ 1° Fica mantido o critério de atualização do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo.
§ 2° O disposto neste artigo produzirá efeitos a partir da expedição do decreto regulamentar pelo Poder Executivo.
Art. 2° Ficam aprovados os Convênios ICMS adiante arrolados, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas no período compreendido entre 28 de abril de 2023 e 12 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, que afetam o ordenamento jurídico do Estado de Mato Grosso:
I – Convênio ICMS 62/2023, de 28 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 17/2023, de 9 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 9 de maio de 2023: “altera e revoga o Convênio ICMS n° 206/21, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado, nas condições que especifica, aos produtores de biodiesel para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, realizadas com diferimento ou suspensão do imposto.”;
II – Convênio ICMS 92/2023, de 4 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 31/2023, de 24 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023: “altera o Convênio ICMS n° 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.”;
III – Convênio ICMS 93/2023, de 4 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 31/2023, de 24 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023: “altera o Convênio ICMS n° 100/21, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.”;
IV – Convênio ICMS 95/2023, de 4 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 31/2023, de 24 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023: “autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção de ICMS nas operações interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, com bens destinados ao ativo imobilizado, nas situações que especifica.”;
V – Convênio ICMS 96/2023, de 4 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 31/2023, de 24 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023: “convalida procedimentos de apuração de ICMS e ICMS ST da Refinaria de Manaus S.A., sucessora da Petróleo Brasileiro S.A. – Reman, decorrentes das inconsistências nas informações apresentadas nos relatórios do sistema SCANC, referentes às operações com combustíveis, ocorridas no período de outubro de 2022 a fevereiro de 2023.”;
VI – Convênio ICMS 98/2023, de 4 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 31/2023, de 24 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023: “ autoriza os Estados do Acre, Mato Grosso, Rondônia e Santa Catarina a conceder crédito presumido de ICMS para a execução de programas sociais e projetos relacionados à política energética.”;
VII – Convênio ICMS 101/2023, de 4 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 31/2023, de 24 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023: “altera o Convênio ICMS n° 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.”;
VIII – Convênio ICMS 102/2023, de 4 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 31/2023, de 24 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023: “altera o Convênio ICMS n° 3/17, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir Programa de Fomentoàs Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o Regime Normal, concedendo redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere.”;
IX – Convênio ICMS 110/2023, de 4 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 31/2023, de 24 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023: “altera o Convênio ICMS n° 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.”;
X – Convênio ICMS 111/2023, de 4 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 31/2023, de 24 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023: “convalida procedimentos, dispensa a cobrança de acréscimos legais e estabelece prazo para a compensação dos valores entre as unidades federadas, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, referentes às operações ocorridas no período de maio a agosto de 2023.”;
XI – Convênio ICMS 112/2023, de 4 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 31/2023, de 24 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023: “ altera o Convênio ICMS n° 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.”;
XII – Convênio ICMS 120/2023, de 9 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 32/2023, de 29 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 30 de agosto de 2023: “autoriza as unidades federadas a conceder isenção do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros.”;
XIII – Convênio ICMS 122/2023, de 9 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 29/2023, de 15 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 16 de agosto de 2023: “altera os Convênios ICMS n° 81/23 e n° 18/95 e revoga o Convênio ICMS n° 47/22.”;
XIV – Convênio ICMS 133/2023, de 29 de setembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 38/2023, de 5 de outubro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 2023: “ prorroga as disposições do Convênio ICMS n° 85/11, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.”;
XV – Convênio ICMS 134/2023, de 29 de setembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 38/2023, de 5 de outubro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 2023: “altera o Convênio ICMS n° 34/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar do pagamento de ICMS diferido relacionado com a importação de mercadorias nos termos que especifica.”;
XVI – Convênio ICMS 145/2023, de 29 de setembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 40/2023, de 19 de outubro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2023: “altera o Convênio ICMS n° 100/21, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.”;
XVII – Convênio ICMS 146/2023, de 29 de setembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 40/2023, de 19 deoutubro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2023: “ altera o Convênio ICMS n° 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.”;
XVIII – Convênio ICMS 147/2023, de 29 de setembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 40/2023, de 19 de outubro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2023: “ altera o Convênio ICMS n° 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas.”;
XIX – Convênio ICMS 154/2023, de 29 de setembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 40/2023, de 19 de outubro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2023: “Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Convênio ICMS n° 178/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS a contribuinte excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL ou em razão de exceder o sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do SIMPLES NACIONAL, nos termos previstos neste convênio.”;
XX – Convênio ICMS 172/2023, de 20 de outubro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 42/2023, de 30 de outubro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2023: “ altera o Convênio ICMS n° 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.”;
XXI – Convênio ICMS 173/2023, de 20 de outubro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 42/2023, de 30 de outubro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2023: “altera o Convênio ICMS n° 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle,apuração,repasse e dedução do imposto.”;
XXII – Convênio ICMS 178/2023, de 1° de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 1° de dezembro de 2023, que “dispõe sobre a remessa interestadual de bens emercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.”;
XXIII – Convênio ICMS 181/2023, de 8 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2023: “altera o Convênio ICMS n° 73/11, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras para implantação de modal de mobilidade urbana, em região metropolitana.”;
XXIV – Convênio ICMS 182/2023, de 8 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2023: “autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder remissão parcial e anistia em relação a créditos tributários vinculados ao ICMS nas hipóteses e condições que especifica.”;
XXV – Convênio ICMS 183/2023, de 8 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2023: “dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso e alterao Convênio ICMS n° 103/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS n° 180/21.”;
XXVI – Convênio ICMS 186/2023, de 8 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2023: “altera o Convênio ICMS 199/22 e o Convênio ICMS15/23.”.
Parágrafo único Ficam alteradas as disposições de leis que decorram de Convênios ICMS aprovados pelo Poder Legislativo estadual.
Art. 3° Fica acrescentado o art. 27-A à Lei n° 11.955, de 9 de dezembro de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 27-A O limite para fazer transposição, remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, fixado no art. 27 da Lei n° 11.955, de 09 de dezembro de 2022, fica acrescido em 2% (dois por cento).”
Art. 4° O art. 4°-A da Lei n° 12.012, de 25 de janeiro de 2023, acrescentado pela Lei n° 12.228, de 31 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4°-A O limite para abertura de créditos suplementares fixado no art. 4° desta Lei fica acrescido em 13% (treze por cento).”
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos para os quais há expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou os períodos assinalados.Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado