LEI N° 12.370, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 27.12.2023)
Institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM e o Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM, altera a Lei n° 11.096, de 19 de março de 2020 e revoga a Lei n° 11.991, de 23 de dezembro de 2022.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam instituídos a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM e o Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM. Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, incluem-se como lavra de minérios a lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento, a lavra subterrânea, com ou sem beneficiamento, e a lavra garimpeira.
CAPÍTULO I
TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS – TFRM
Art. 2° A Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento dos recursos minerários, realizadas no território mato-grossense.
Art. 3° O poder de polícia de que trata o art. 2° será exercido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDEC para:
I – planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização de recursos minerais e à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais;
II – registrar, controlar e fiscalizar as autorizações, os licenciamentos, as permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;
III – controlar, acompanhar e fiscalizar as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários.
Parágrafo único No exercício das atividades relacionadas no caput deste artigo, a SEDEC contará com o apoio operacional dos seguintes órgãos da Administração Estadual, observadas as respectivas competências legais:
I – Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA;
II – Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ.
Art. 4° São contribuintes da TFRM as pessoas, físicas ou jurídicas, autorizadas, a qualquer título, a realizar a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerais no território mato-grossense.
Art. 5° O valor da TFRM corresponderá ao resultado da multiplicação dos coeficientes adiante indicados sobre o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPFMT, vigente na data da extração do minério, independentemente de sua destinação, conforme o que segue:
I – 0,0024 (vinte e quatro décimos de milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de:
a) fi lito;
b) gabro;
c) granito;
d) quartzito;
II – 0,20 (vinte centésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de mármore;
III – 0,0024 (vinte e quatro décimos de milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de rocha ornamental não arrolada nos incisos I e II deste artigo;
IV – 0,004 (quatro milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de laterita;
V – 0,004 (quatro milésimos de inteiro) da UPFMT por quilograma de cassiterita;
VI – 0,004 (quatro milésimos de inteiro) da UPFMT por quilate de diamante industrial;
VII – 0,0256 (duzentos e cinquenta e seis décimos de milésimos de inteiro) da UPFMT por quilate de diamante;
VIII – 0,012 (doze milésimos de inteiro) da UPFMT por grama de ouro;
IX – 0,0656 (seiscentos e cinquenta e seis décimos de milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de ferro;
X – 0,04 (quatro centésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de manganês;
XI – 0,344 (trezentos e quarenta e quatro centésimos de inteiro) da UPFMT por quilograma de prata;
XII – 0,6832 (seis mil, oitocentos e trinta e dois décimos de milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de chumbo;
XIII – 0,2608 (dois mil, seiscentos e oito décimos de milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de zinco;
XIV – 1,5008 (um inteiro e cinco mil e oito décimos de milésimos) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de cobre;
XV – 0,0936 (novecentos e trinta e seis décimos de milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de titânio;
XVI – 2,1936 (dois inteiros e um mil, novecentos e trinta e seis décimos de milésimos) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de níquel.
§ 1° Nos casos em que a quantidade extraída corresponder à fração da unidade de medida adotada, o montante devido será proporcional.
§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, o contribuinte considerará, em relação ao material extraído, somente a parcela livre de rejeitos.
§ 3° Quando no exercício da fiscalização da movimentação da substância minerária não for possível identificar a data da respectiva extração, os coeficientes previstos nos incisos do caput deste artigo serão aplicados sobre o valor da UPFMT vigente na data da constatação da infração.
§ 4° Quando os minerais descritos neste artigo forem utilizados como insumo ou matéria-prima para a fabricação de agregados para a construção civil ou insumos para a correção ou fertilização de solos, estarão isentos do pagamento da taxa, exceto o mármore.
§ 5° Enquanto não iniciada, comprovadamente na forma prevista em regulamento, a pesquisa de lavra objeto de autorização expedida pelo Poder Público, incidirá TFRM no valor equivalente a 0,005 (cinco milésimos de inteiro) da UPFMT por hectare considerada no respectivo título de autorização, que será cobrada anualmente.
§ 6° O disposto no § 4° deste artigo aplica-se também nas hipóteses em que a pesquisa de lavra iniciada for paralisada sem conclusão, independentemente da justificativa.
§ 7° A cobrança de TFRM às demais substâncias minerais não tratadas nesta Lei somente poderão ser instituídas mediante lei.
§ 8° 10% (dez por cento) do valor da arrecadação da TFRM deverão ser repassados, mensalmente, aos 142 (cento e quarenta e dois) municípios, mediante critérios a serem definidos em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
Art. 6° A solidariedade entre os possíveis responsáveis pelo pagamento da taxa de que trata esta Lei, em caso de não cumprimento de obrigação principal, será objeto de regulamentação específica.
Art. 7° São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa de que trata esta Lei e dos respectivos acréscimos legais:
I – o beneficiário direto do serviço prestado ou do ato praticado que não se caracterize como contribuinte;
II – todo aquele que efetivamente concorrer para o não recolhimento total ou parcial da TFRM, observado o disposto nos arts. 135 e 137 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional – CTN.
Art. 8° A TFRM será:
I – apurada mensalmente, considerando a quantidade de mineral ou minério extraída;
II – recolhida até o último dia útil do mês seguinte ao da extração do recurso minerário, por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT.
§ 1° Para fins de determinação da quantidade de mineral ou minério extraída, sujeita ao recolhimento da TFRM, será considerada, nas hipóteses de venda ou de transferência, inclusive para o exterior, a quantidade indicada no documento fiscal relativo à venda ou à transferência, ainda que se trate de mineral ou minério submetido a processo de acondicionamento, beneficiamento, pelotização, sinterização ou processos similares.
§ 2° Na hipótese de venda entre estabelecimentos mineradores de mineral ou minério em estado bruto, para indicação da quantidade no documento fiscal será considerado o percentual equivalente de teor da substância contida no mineral ou minério, conforme dispuser o regulamento.
§ 3° Para a apuração mensal do valor da TFRM a ser recolhido, serão utilizadas informações prestadas pelo contribuinte à SEFAZ e à SEDEC, preferencialmente, por meio da Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos estabelecidos em regulamento.
Art. 9° A falta de recolhimento da taxa prevista nesta Lei, bem como o seu recolhimento fora do prazo regulamentar ou em prazo menor que o devido, acarretará a incidência de acréscimos legais, calculados pelos mesmos critérios estabelecidos nos arts. 47-A a 47-D da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 10 Os contribuintes da TFRM remeterão à SEFAZ e à SEDEC na forma, no prazo e nas condições estabelecidas em regulamento, informações relativas à apuração e ao pagamento da referida taxa.
Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo, nas hipóteses em que o contribuinte da TFRM seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas em sua Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Art. 11 Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os documentos emitidos pelo contribuinte, a autoridade fiscal deve, mediante processo regular, arbitrar o valor da TFRM, na forma disposta em regulamento.
Art. 12 Compete à SEFAZ o lançamento, a arrecadação, a fiscalização e a gestão do Processo Administrativo Tributário relativo à TFRM.
CAPÍTULO II
CADASTRO ESTADUAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS – CERM
Art. 13 Ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM as pessoas, físicas e jurídicas, autorizadas, a qualquer título, a realizar a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários no Estado.
§ 1° A inscrição no CERM não se sujeita a pagamento de taxa e será efetuada na forma, nos prazos e procedimentos definidos em regulamento.
§ 2° Compete à SEDEC a administração do CERM.
§ 3° Para a execução das atividades relacionadas no art. 3°, a SEDEC poderá formalizar termos de cooperação com órgãos e demais instituições da Administração Pública Estadual, direta ou indireta.
§ 4° Para fins da formalização do CERM, a SEDEC poderá utilizar as informações constantes no cadastro de contribuintes mantido no âmbito da SEFAZ ou de órgão regulatório da atividade de mineração.
Art. 14 As pessoas obrigadas à inscrição no CERM, nos termos do art. 12, prestarão informações sobre:
I – os atos de autorização, licenciamento, permissão e concessão para a pesquisa, a lavra, a exploração e o aproveitamento de recursos minerários, seu prazo de validade e as condições neles estabelecidas;
II – a condição efetiva de execução dos trabalhos de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;
III – o início, a suspensão e o encerramento da efetiva pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;
IV – as modificações nas reservas minerais;
V – o método de lavra, transporte e distribuição dos recursos minerários extraídos;
VI – as características dos recursos minerários extraídos, inclusive o teor mínimo aproveitável;
VII – a quantidade e a qualidade dos recursos minerários extraídos;
VIII – os valores recolhidos, a título da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, de que trata a Lei Federal n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989, bem como as informações necessárias ao seu cálculo e à comprovação de seu recolhimento;
IX – outros dados previstos em regulamento;
X – outros dados solicitados, no prazo estabelecido em notificação.
CAPÍTULO III
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 15 Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe inobservância de seus termos, bem como de seu regulamento ou de normas complementares a ela pertinentes, pelo contribuinte ou responsável, ficando sujeito às seguintes penalidades, exigidas mediante lançamento de ofício:
I – multa de 20% (vinte por cento) do valor da TFRM devida ao contribuinte que deixar de apurar, recolher e/ou recolher valor a menor do que o devido;
II – multa de 100% (cem por cento) do valor da TFRM devida a quem utilizar ou propiciar a utilização de documento de arrecadação forjado, adulterado ou falsificado, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do seu pagamento, ou proporcionar a outrem a mesma vantagem;
III – multa equivalente a 2 (duas) UPFMT por arquivo ou declaração ao contribuinte que não entregar, entregar fora do prazo, omitir ou indicar de forma incorreta, as informações exigidas em regulamento, sem prejuízo da exigência da TFRM devida;
IV – multa equivalente a 2 (duas) UPFMT por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a inscrição, às pessoas físicas ou jurídicas obrigadas a se inscrever no CERM que não o fi zerem no prazo estabelecido em regulamento.
§ 1° Na hipótese de o sujeito passivo procurar o órgão competente, antes de iniciado qualquer procedimento fi scal para sanar irregularidade relacionada ao cumprimento de obrigação pertinente à TFRM, não serão aplicadas as penalidades previstas neste artigo, desde que a irregularidade seja sanada no prazo determinado.
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não dispensa o recolhimento dos acréscimos legais devidos nos termos do art. 8° desta Lei.
§ 3° O crédito tributário constituído de ofício poderá ser pago ou parcelado com redução do valor da multa lançada, aplicando-se as regras contidas no art. 47-G da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na forma disposta em regulamento.
§ 4° Incumbe à SEFAZ o lançamento das penalidades por infrações previstas nesta Lei, na forma disposta em regulamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 Aplicam-se aos procedimentos de lançamento da TFRM as mesmas disposições que regem o Processo Administrativo Tributário no Estado de Mato Grosso, relativamente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Art. 17 O regulamento desta Lei disporá sobre as obrigações acessórias a serem cumpridas pelos contribuintes obrigados ao recolhimento da TFRM e à inscrição no CERM.
Art. 18 O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 19 A Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM deverá ser revista no prazo de 01 (um) ano.
Art. 20 Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 5° da Lei n° 11.096, de 19 de março de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
Parágrafo único Não se aplica a TFA/MT às atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento dos recursos minerários, realizadas no território mato-grossense.”
Art. 21 Fica revogada a Lei n° 11.991, de 23 de dezembro de 2022.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias da data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado