LEI N° 12.372, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 27.12.2023)
Aprova os Convênios ICMS que relaciona, celebrados no âmbito do Conselho Nacional – CONFAZ, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam aprovados os Convênios ICMS adiante arrolados, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em reuniões extraordinárias realizadas no período compreendido entre 2 de maio de 2023 e 13 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, que afetam o ordenamento jurídico do Estado de Mato Grosso:
I – Convênio ICMS 74/2023, de 16 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 19/2023, de 19 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 22 de maio de 2023: “altera o Convênio ICMS n° 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto”;
II – Convênio ICMS 76/2023, de 30 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 31 de maio de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 20/2023, de 31 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 1° de junho de 2023: “altera o Convênio ICMS n° 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto”;
III – Convênio ICMS 81/2023, de 22 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 23 de junho de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 23/2023, de 23 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 23 de junho de 2023: “autoriza as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas”;
IV – Convênio ICMS 85/2023, de 13 de julho de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 25/2023, de 18 de julho de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2023: “altera o Convênio ICMS n° 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando, quanto à produção de efeitos, as datas fixadas em cada Convênio ICMS, aprovado de acordo com o disposto no art. 1°.
Parágrafo único A aprovação do Convênio ICMS, na forma desta Lei, não assegura a sua eficácia, nas hipóteses em que for necessária a edição de decreto governamental para a respectiva implementação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em
Cuiabá, 26 de dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado