DOM de 08/11/2018
Institui o Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Município de Porto Alegre (Cadin/POA).
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Município de Porto Alegre (Cadin/POA), contendo as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Porto Alegre.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput deste artigo, o Cadastro instituído por esta Lei deverá conter:
I – a identificação do devedor, na forma do regulamento;
II – a data da inclusão no cadastro; e
III – o nome do órgão responsável pela inclusão.
Art. 2° São consideradas pendências passíveis de inclusão no Cadin/POA:
I – as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas;
II – a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou cláusulas de convênio, acordo ou contrato; e
III – a omissão no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada, ou que dessa parceria tenham sido as contas rejeitadas pela Administração Pública.
§ 1° A inclusão no Cadin/POA se dará 75 (setenta e cinco) dias após ser realizada comunicação ao devedor a respeito da existência de débito passível de inclusão no Cadastro e após o fornecimento de todas as informações pertinentes ao débito.
§ 2° No caso da comunicação referida no § 1° deste artigo ser expedida por via postal para o endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, esta será considerada entregue após decorridos 15 (quinze) dias da data de sua expedição.
Art. 3° A existência de registro no Cadin/POA impede os órgãos e entidades da Administração Municipal de realizarem os seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se referem:
I – celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
II – repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;
III – concessão de auxílios e subvenções;
IV – concessão de incentivos fiscais e financeiros; e
V – celebração de parceria por meio de termo de colaboração ou termo de fomento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I – às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres objeto de registro no Cadin/POA, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora; e
II – à pessoa física ou jurídica que comprovar a entrega da prestação de contas a que estiver obrigada e esta não tiver sido examinada pelo órgão competente.
Art. 4° A inclusão ou exclusão de pendências no Cadin/POA sem a observância das formalidades ou fora das hipóteses previstas sujeitará o responsável às penalidades cominadas na Lei Complementar n° 133, de 31 de dezembro de 1985 – Estatuto do Servidor Público do Município de Porto Alegre -, e alterações posteriores, ou no Decreto-Lei Federal n° 5.452, de 1° de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) -, e alterações posteriores.
Parágrafo único. Uma vez comprovada a regularização da pendência que originou a inclusão no Cadin/POA, o registro correspondente deverá ser excluído no prazo de até 5 (cinco) dias úteis pelas autoridades competentes.
Art. 5° O Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta Lei, bem como definirá os critérios quanto a prazos, valores e formas de acesso, para inclusão, suspensão, exclusão e consulta de pendências no Cadin/POA.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de novembro de 2018.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR
Prefeito de Porto Alegre.