(DOU de 26.08.2011)
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Sommelier.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se sommelier, para efeitos desta Lei, aquele que executa o serviço especializado de vinhos em empresas de eventos gastronômicos, hotelaria, restaurantes, supermercados e enotecas e em comissariaria de companhias aéreas e marítimas.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º São atividades específicas do sommelier:
I – participar no planejamento e na organização do serviço de vinhos nos estabelecimentos referidos no art. 1o desta Lei;
II – assegurar a gestão do aprovisionamento e armazenagem dos produtos relacionados ao serviço de vinhos;
III – preparar e executar o serviço de vinhos;
IV – atender e resolver reclamações de clientes, aconselhando e informando sobre as características do produto;
V – ensinar em cursos básicos e avançados de profissionais sommelier.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo Fernando Haddad
Luís Inácio Lucena Adams