LEI N° 12.560, DE 24 DE JUNHO DE 2024.
(DOE de 25.06.2024)
Estabelece a obrigatoriedade da destinação adequada e implantação de logística reversa no Estado de Mato Grosso para recolhimento dos produtos que específica e dá outras providências
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei articula-se com a Lei Federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos
Art. 2° São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos e embalagens após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos que, por suas características, exijam ou possam exigir sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública, mesmo após o consumo desses itens.
Art. 3° Fica inicialmente estabelecida a seguinte relação de produtos e embalagens comercializados no Estado sujeitos à logística reversa:
I – produtos que, após o consumo, resultam em resíduos considerados de significativo impacto ambiental:
a) óleo lubrificante usado e contaminado;
b) resíduos de combustíveis e minerais;
c) óleo combustível;
d) filtro de óleo lubrificante automotivo;
e) baterias automotivas;
f) pilhas e baterias portáteis e outros acumuladores de energia, bem como os produtos que contenham pilhas e baterias integradas à sua estrutura de forma não removível;
g) produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
h) lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, mercúrio e de luz mista;
i) pneus inservíveis;
j) resíduos de tintas, vernizes e solventes;
k) resíduos de óleos vegetais;
l) embalagens não retornáveis;
m) resíduos de medicamentos e suas embalagens;
II – embalagens de produtos que componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, tais como as de:
a) alimentos;
b) bebidas;
c) produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;
d) produtos de limpeza e afins;
e) embalagens plásticas ou isopor e os produtos de plástico de uso único, e;
f) outros utensílios e bens de consumo, a critério da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
III – as embalagens que, após o consumo do produto, são consideradas resíduos de significativo impacto ambiental
§ 1° A relação de produtos contida neste artigo poderá ser alterada a critério do orgão de controle ambiental, que fixará prazo aos responsáveis para a adequação do gerenciamento dos resíduos às disposições desta Lei.
§ 2° Para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, poderão entre outras medidas:
I – implantar procedimentos de compra de produtos ou, embalagens usados;
II – atuar em parceria com cooperativas, empresas e indústrias de recicláveis, ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e reciclagens.
§ 3° Os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão estadual competente e às outras autoridades informações completas, com balanço anual, sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.
§ 4° As metas progressivas e quantitativas, expressas em percentual, para recuperação de embalagens colocadas no mercado, pela empresa ou conjunto de empresas que fazem parte de plano de logística reversa, respeitados os acordos setoriais vigentes, serão estabelecidas por meio de forma específica
§ 5° A comprovação de destinação final ambientalmente adequada de materiais recicláveis provenientes de embalagens em geral ocorrerá por meio da restituição ao ciclo produtivo de massa equivalente à meta anual quantitativa, sendo que essa comprovação deverá ser realizada por meio das notas fiscais de venda dessas embalagens usadas na logística reversa sobre os materiais comercializados originados no Estado de Mato Grosso, para as empresas de reciclagem ou de certificados de reciclagem rastreado em notas fiscais.
§ 6° As notas fiscais deverão ser oriundas das operações de comercialização dos materiais recicláveis a partir de cooperativas, concessionárias e outras entidades que realizem a coleta, triagem, encaminhem para reciclagem, e somente serão aceitas para fins de emissão do Certificado de Reciclagem se ocorrer, a comprovação, cumulativamente, da:
1 – promoção de ações estruturantes, que colaborem para melhorar e ampliar as condições de operação dos diversos atores que atuam na reciclagem, sejam eles cooperativas e associações de catadores, operadores logísticos, centrais de triagem ou unidades equivalentes;
II- reinserção da embalagem reciclável no ciclo produtivo para transformação em insumo ou novo produto.
§ 7° Seguindo a hierarquia de prioridades de destinação de resíduo estabelecidas na Política Nacional de Resíduos Sólidos, ações de reuso de embalagens devem ser consideradas para o cumprimento das metas de logística reversa, podendo através do cômputo total do volume destas embalagens ou descontos aplicados às metas estabelecidas de acordo com o montante total de embalagens.
§ 8° Ações de estimulo ao mercado reciclador, por meio da geração de demanda para reciclagem de materiais recicláveis em embalagens, como a inclusão de percentuais de conteúdo reciclado em embalagens primárias e secundárias devem ser considerados para o cumprimento das metas de logística reversa, e tal estímulo dar-se-á através de descontos progressivos aplicados às metas estabelecidas de acordo ao montante de conteúdo reciclado utilizado.
§ 9° É atribuição dos órgãos de fiscalização do Estado, no âmbito da sua competência, o controle e fiscalização quanto ao cumprimento do estabelecido na Lei Federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, e nesta Lei, sem prejuízo do estabelecido em outras normas específicas em vigor.
§ 10 As diretrizes da logística reversa de embalagens no Estado de Mato Grosso deverão ser observadas as exigências das legislações vigentes.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5° Além do setor empresarial, o Poder Público e a coletividade também são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, bem como o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de residuos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta dos serviços de coleta seletiva, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de junho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado