O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica incluída a efeméride Semana Municipal do Luto Parental no Anexo da Lei n° 10.904, de 31 de maio de 2010 – Calendário de Datas Comemorativas e de Conscientização do Município de Porto Alegre -, e alterações posteriores, a partir da primeira segunda-feira do mês de julho.
Parágrafo único. A Semana Municipal do Luto Parental permitirá o desenvolvimento de ações e iniciativas de entidades e grupos da sociedade civil voltadas ao atendimento a famílias e interessados no tema.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de agosto de 2019.
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Nelson Nemo Franchini Marisco,
Procurador-Geral do Município.