DOE de 29/12/2012
Autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Estado da Bahia autorizada a não ajuizar execuções fiscais para cobrança de créditos tributários relativos a:
I – Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
II – demais tributos, cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).”
Nova redação dada pela Lei n° 13.199/2014, com efeitos a partir de 29/11/2014.
Redação anterior:
“II – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$1.000,00 (um mil reais).”
§ 1º Os créditos tributários, cujos valores, separada ou conjuntamente, consolidados por contribuinte, sejam inferiores aos previstos nos incisos deste artigo, serão monitorados para que se promova a execução fiscal quando ultrapassarem o respectivo patamar.
§ 2º Enquanto perdurar a situação prevista no § 1º deste artigo, persiste a exigência de prova de quitação para com a Fazenda Estadual, nos casos previstos em lei.
Art. 2º A Procuradoria Geral do Estado da Bahia deverá realizar a cobrança extrajudicial dos créditos tributários a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Luiz Alberto Bastos Petitinga
Secretário da Fazenda