DOE de 29/12/2012
Dispõe sobre o arrolamento administrativo de bens e direitos, no âmbito da Administração Fazendária do Estado da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O arrolamento administrativo de bens e direitos dos sujeitos passivos tributários, contribuintes ou responsáveis tributários, em débito com a Fazenda Pública Estadual, tem como finalidade o acompanhamento do patrimônio do devedor para aumentar a probabilidade de recuperação de créditos tributários não recolhidos regularmente, especialmente em decorrência de fraude ou sonegação fiscal, e será feito de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 2º A Secretaria da Fazenda procederá na forma regulamentar o arrolamento administrativo de bens e direitos quando, cumulativamente:
I – o sujeito passivo possuir débitos tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, cujo montante ultrapasse o percentual de:
a) 30% (trinta por cento) do seu patrimônio líquido;
b) 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento do ano imediatamente anterior;
Nova redação dada pela Lei n° 13.199/2014, com efeitos a partir de 29/11/2014.
Redação anterior:
“I – o sujeito passivo possuir débitos tributários inscritos ou não em dívida ativa, cujo montante ultrapasse o percentual de 30% (trinta por cento) em relação ao seu patrimônio líquido;”
II – o montante dos débitos tributários de que trata o inciso anterior for superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 1º Não serão computados na soma dos débitos tributários aqueles em relação aos quais exista depósito administrativo ou judicial do seu montante integral.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo deverá ajustar anualmente o valor do limite estabelecido no inciso II do caput deste artigo pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e poderá ampliá-lo no interesse da Administração Tributária.
§ 3º O arrolamento administrativo recairá sobre bens e direitos do sujeito passivo, contribuinte ou responsável tributário, suscetíveis de registro público e em valor suficiente para cobrir o montante dos débitos tributários, salvo se o bem ou direito for indivisível.
§ 4º O arrolamento administrativo poderá recair sobre os bens e direitos pertencentes aos sócios de pessoa jurídica, quando esta não possuir patrimônio suficiente para satisfação do crédito tributário.
§ 5º O arrolamento também poderá ocorrer por iniciativa do sujeito passivo.
Art. 3º O sujeito passivo será notificado do ato de arrolamento, ficando obrigado, a partir do recebimento da notificação, a comunicar à Secretaria da Fazenda a alienação, a transferência a qualquer título ou o gravame dos bens e direitos arrolados, no prazo de até 05 (cinco) dias contados a partir da ocorrência.
§ 1º Medida cautelar fiscal será requerida contra o sujeito passivo pela falta da comunicação prevista no caput deste artigo, nos termos da legislação federal.
§ 2º O sujeito passivo ou responsável tributário poderá solicitar a substituição dos bens ou direitos arrolados.
Art. 4º O ato de arrolamento deve ser registrado, independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:
I – no competente Registro Imobiliário, relativamente aos bens imóveis;
II – nos órgãos ou entidades onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados;
III – no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais, relativamente aos demais bens e direitos.
§ 1º As certidões expedidas por cartórios e órgãos de registros deverão conter informações quanto à existência de arrolamento.
§ 2º Os cartórios, registros, órgãos e entidades mencionados neste artigo, ficam obrigados a comunicar à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a ocorrência de alienação, transferência a qualquer título ou gravame dos bens arrolados, realizadas no mês imediatamente anterior.
§ 3º Os atos de comunicação mencionados no parágrafo anterior serão realizados, preferencialmente, por meio eletrônico.
Art. 5º O arrolamento de bens e direitos será cancelado nas seguintes hipóteses:
I – desapropriação pelo Poder Público;
II – perda total do bem;
III – expropriação judicial;
IV – ordem judicial;
V – nulidade do lançamento do crédito tributário;
VI – retificação do lançamento do crédito tributário para montante que não justifique a manutenção do arrolamento;
VII – extinção do crédito tributário.
§ 1º O sujeito passivo deve apresentar à Secretaria da Fazenda os documentos comprobatórios das hipóteses previstas nos incisos I a III deste artigo, caso ocorram.
§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo, a Secretaria da Fazenda comunicará o fato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, no qual o arrolamento tenha sido registrado para que o mesmo seja cancelado.
Art. 6º Ao sujeito passivo que oferecer, como garantia de crédito inscrito em dívida ativa ainda não cobrado judicialmente, bem livre e desembaraçado gravado com cláusula de inalienabilidade ou carta de fiança, poderá ser fornecida certidão positiva com efeito negativa, nos termos do Regulamento.
§ 1º A aceitação de bem ou direito dado em garantia na forma do caput deste artigo não obsta o ajuizamento da execução fiscal e autoriza a Fazenda Pública a requerer que o mesmo seja arrestado ou penhorado, renunciando o sujeito passivo a qualquer oposição relativamente à constrição.
§ 2º Aplica-se à situação prevista neste artigo, no que couber, as regras do arrolamento administrativo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da sua regulamentação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Luiz Alberto Bastos Petitinga
Secretário da Fazenda