DOE de 27/07/2007
(Projeto de lei n° 384/2007, do Deputado Marcos Martins – PT)
Proíbe o uso, no Estado de São Paulo de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° Fica proibido, a partir de 1° de janeiro de 2008, o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto.
§ 1° Entende-se como amianto ou asbesto a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, entre eles, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais.
§ 2° A proibição a que se refere o “caput” estende-se à utilização de outros minerais que contenham acidentalmente o amianto em sua composição, tais como talco, vermiculita, pedra-sabão, cuja utilização será precedida de análise mineralógica que comprove a ausência de fibras de amianto entre seus componentes.
Artigo 2° A proibição de que trata o “caput” do artigo 1° vigerá a partir da data da publicação desta lei em relação aos produtos, materiais ou artefatos destinados à utilização por crianças e adolescentes, tais como brinquedos e artigos escolares, e ao uso doméstico, tais como eletrodomésticos, tecidos, luvas, aventais e artigos para passar roupa.
Artigo 3° É vedado aos órgãos da administração direta e indireta do Estado de São Paulo, a partir da publicação desta lei, adquirir, utilizar, instalar, em suas edificações e dependências, materiais que contenham amianto ou outro mineral que o contenha acidentalmente.
§ 1° Estende-se, ainda, a proibição estabelecida no “caput” do artigo 1°, com vigência a partir da publicação desta lei, aos equipamentos privados de uso público, tais como estádios esportivos, teatros, cinemas, escolas, creches, postos de saúde, e hospitais.
§ 2° É obrigatória a afixação de placa indicativa, nas obras públicas estaduais e nas privadas de uso público, da seguinte mensagem: “Nesta obra não há utilização de amianto ou produtos dele derivados, por serem prejudiciais à saúde”.
§ 3° A expedição de alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços pela Secretaria de Estado da Saúde ou qualquer outro órgão estadual fica condicionada à assinatura de Termo de Responsabilidade Técnica, estabelecido no Anexo I desta lei.
Artigo 4° Até que haja a substituição definitiva dos produtos, materiais ou artefatos, em uso ou instalados, que contêm amianto, bem como nas atividades de demolição, reparo e manutenção, não será permitida qualquer exposição humana a concentrações de poeira acima de 1/10 (um décimo) de fibras de amianto por centímetro cúbico (0,1f/cc).
§ 1° As empresas ou instituições, públicas e privadas, responsáveis pela execução de obras de manutenção, demolição, remoção de material, bem como sua destinação final, que contenham amianto ou em relação às quais haja suspeita de o conterem, deverão respeitar as normas técnicas previstas no Código Sanitário do Estado de São Paulo, bem como as disposições contidas na legislação estadual e federal, em regulamentos, portarias, normas coletivas de trabalho e em termos de ajuste de conduta, pertinentes ao objeto desta lei, que sejam mais restritivas no que concerne às medidas de proteção ao meio ambiente e à saúde pública.
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo compreende também as medidas de proteção aos trabalhadores que de qualquer forma se exponham à poeira que contenha amianto, qualquer que seja o regime de trabalho.
Artigo 5° O Poder Executivo procederá à ampla divulgação dos efeitos nocivos provocados pelo contato e manuseio inadequados do amianto, bem como da existência de tecnologias, materiais e produtos substitutos menos agressivos à saúde, e promoverá orientações sobre como proceder com a manutenção dos produtos já instalados e usos até sua completa eliminação, incluindo os cuidados com os resíduos gerados e sua correta destinação final, conforme determinam a Resolução n° 348/2004, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, e outros dispositivos legais atinentes.
Parágrafo Único Fica instituída a “Semana de Proteção Contra o Amianto”, que ocorrerá anualmente na semana que compreende o dia 28 de abril, durante a qual serão promovidas ações educativas sobre os riscos do amianto, formas de prevenir a exposição às fibras cancerígenas de produtos já existentes, medidas e programas de substituição do amianto, bem como sobre a demolição de obras que o contenham, ainda que acidentalmente, e sua destinação final.
Artigo 6° Fica o Poder Executivo autorizado a criar, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, nos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador e demais unidades de saúde, programas para desenvolver ações de vigilância em saúde e assistência especializada que visem à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento das doenças decorrentes do trabalho com o amianto.
§ 1° Os programas compreenderão habilitação técnica dos profissionais e equipamentos necessários para o desenvolvimento das ações referidas no “caput” deste artigo.
§ 2° Fica instituída a notificação obrigatória à autoridade local do SUS, pela rede pública e privada de assistência à saúde, de todos os casos de doenças e óbitos decorrentes da exposição ao amianto.
§ 3° Quando requisitado pelo SUS, é obrigatório o fornecimento, pelas empresas que tenham utilizado o amianto no Estado de São Paulo até a data da entrada em vigor desta lei, de informações referentes aos empregados e ex-empregados que tenham sido expostos ao amianto, como nome e endereço completos, cargo ou função, data de nascimento, data de admissão e, se for o caso, da demissão, data da cessação da exposição, diagnóstico dos exames clínico e radiológico e prova de função pulmonar, inclusive exames complementares, se houver.
Artigo 7° A não observância ao disposto nesta lei é considerada infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas no Título IV, do Livro III, da Lei n° 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado de São Paulo.
§ 1° Sem prejuízo das sanções previstas no “caput” deste artigo, ficam os infratores obrigados a providenciar o descarte ambientalmente adequado, em aterro industrial para disposição final de lixo perigoso (Classe I), licenciado pelo órgão ambiental estadual, de quaisquer produtos, materiais, matérias-primas ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto em quaisquer concentrações. Acrescentado pela Lei n° 16.048/2015 (DOE de 11.12.2015), efeitos a partir de 01.12.2016
§ 2° O prazo para a realização do descarte será estipulado pela autoridade fiscalizadora. Acrescentado pela Lei n° 16.048/2015 (DOE de 11.12.2015), efeitos a partir de 01.12.2016
§ 3° O não cumprimento do prazo disposto no § 2° deste artigo acarretará a aplicação de multa no valor de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo -UFESPs. Acrescentado pela Lei n° 16.048/2015 (DOE de 11.12.2015), efeitos a partir de 01.12.2016
§ 4° A reincidência no descumprimento da presente lei acarretará a interdição do estabelecimento, com a revogação temporária ou definitiva de seu alvará de funcionamento, quando couber. Acrescentado pela Lei n° 16.048/2015 (DOE de 11.12.2015), efeitos a partir de 01.12.2016
Artigo 8° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 2007
JOSÉ SERRA
LUIZ ROBERTO BARRADAS BARATA
Secretário da Saúde
FRANCISCO GRAZIANO NETO
Secretário do Meio Ambiente
HUMBERTO RODRIGUES DA SILVA
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
ANEXO I
Termo de Responsabilidade Técnica
De acordo com o § 3° do artigo 3° da Lei n°, de de de 2007, declaro, sob as penas da lei, que no estabelecimento situado à , não são utilizados produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, porventura, o contenham acidentalmente em sua composição, tais como talco, vermiculita, pedra sabão etc.
Estou ciente de que, no caso de demolição ou substituição de materiais que contenham amianto em sua composição, deverão ser atendidas as normas técnicas de proteção e preservação da saúde do trabalhador e da comunidade.
Assinatura do Proprietário ou Responsável Técnico