DOE 29/08/2007
Dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil.
Parágrafo único – O acréscimo de arrecadação previsto no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo deverá ser adicionado à arrecadação prevista na Lei 12.677/07, de 16 de julho de 2007, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008.
Art 2º A pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor localizado no Estado de São Paulo, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.
§ 1º Os créditos previstos no “caput” deste artigo somente serão concedidos se:
1 – o documento relativo à aquisição for um Documento Fiscal Eletrônico, assim entendido aquele constante de relação a ser divulgada pela Secretaria da Fazenda;
2 – o adquirente, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF/MF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ/MF, for:
a) pessoa física;
b) empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
c) entidade de direito privado sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
d) o condomínio edilício.
§ 2º Os créditos previstos no “caput” deste artigo não serão concedidos:
1. na hipótese de aquisições que não sejam sujeitas à tributação pelo ICMS;
2. relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica e gás canalizado ou de prestação de serviço de comunicação;
3. se o adquirente for:
a) contribuinte do ICMS sujeito ao regime periódico de apuração;
b) órgão da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;
4. na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:
a) não ser documento fiscal hábil;
b) não indicar corretamente o adquirente;
c) tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação.
Art 3º O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do artigo 2º e do inciso IV do artigo 4º desta lei, na proporção do valor de suas aquisições.
§ 1º Para fins de cálculo do valor do crédito a ser concedido aos adquirentes, será considerado:
1. o mês de referência em que ocorreram os fornecimentos;
2. o valor do ICMS recolhido relativamente ao mês de referência indicado no item 1.
§ 2º A cada R$ 100,00 (cem reais) em compras registradas em Documentos Fiscais Eletrônicos, o adquirente fará jus a um cupom numerado para concorrer, gratuitamente, a sorteio a que se refere o inciso III do artigo 4º, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º O crédito calculado na forma deste artigo fica limitado a 7,5% (sete e meio por cento) do valor do documento fiscal.
§ 4º Na hipótese de mercadoria, bem ou serviço adquirido de fornecedor cuja atividade econômica preponderante seja a indústria ou o comércio atacadista, o valor do crédito será calculado por meio da multiplicação do valor da aquisição pelo IMC – Índice Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição, observado o disposto nos §§ 5º a 7º.
§ 5º O crédito de que trata o § 4º deste artigo será disponibilizado na forma, prazo e limites estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
§ 6º Sem prejuízo do disposto no § 5º deste artigo, na hipótese de o adquirente ser empresa optante pelo regime do Simples Nacional, o crédito de que trata o § 4º deste artigo:
1 – somente será concedido se a receita bruta da empresa adquirente não superar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) durante o ano-calendário em que ocorreu a aquisição;
2 – será limitado ao valor do ICMS recolhido pela empresa adquirente, por meio do regime do Simples Nacional, no ano-calendário em que ocorreu a aquisição.
§ 7º Compete à Secretaria da Fazenda calcular o IMC – Índice Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição, com base no valor médio global efetivamente distribuído nos termos do “caput”.
§ 8º Quando o fornecedor apurar o valor do ICMS devido nos termos do artigo 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, deve ser considerado o conjunto de estabelecimentos neste Estado.
Art 4º A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas as demais condições previstas nesta lei:
I – estabelecer cronograma para a implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e definir o percentual de que trata o “caput” do artigo 3º, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico do fornecedor ou da região geográfica de localização do estabelecimento fornecedor;
II – autorizar o direito de crédito em relação a documentos fiscais emitidos em papel, desde que sejam objeto de Registro Eletrônico na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
III – instituir sistema de sorteio de prêmios, observando-se o disposto na legislação federal, para consumidor final que seja pessoa física, condomínio edilício e pessoa enquadrada no inciso IV deste artigo, identificado no Documento Fiscal Eletrônico relativo à aquisição;
IV – permitir que sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no artigo 2º, no caso de o Documento Fiscal Eletrônico não indicar o nome do consumidor:
a) entidades paulistas de assistência social, sem fins lucrativos, cadastradas na Secretaria da Fazenda;
b) entidades paulistas de direito privado da área da saúde, sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
c) entidades paulistas culturais ou desportivas, sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
d) entidades paulistas da área de defesa e proteção animal, sem fins lucrativos, conforme norma a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
V – disciplinar a execução do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
Parágrafo único Os casos omissos serão disciplinados por ato do Poder Executivo.
Art 5º A pessoa natural ou jurídica que receber os créditos a que se refere o artigo 2° desta lei, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderão:
I – utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do exercício seguinte, relativo a veículo de sua propriedade;
II – REVOGADO
III – solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança de sua titularidade, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional.
IV – utilizar os créditos em outras finalidades, conforme disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 1º O depósito ou o crédito a que se refere o inciso III deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
§ 2º Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º Não poderão utilizar os créditos os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não-tributária, do Estado de São Paulo.
§ 4º A utilização dos créditos ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria da Fazenda.
§ 5º O IPVA, quando abatido ou quitado pelo crédito previsto no artigo 2º, não poderá sofrer qualquer decréscimo quanto ao cálculo do percentual destinado aos Municípios.
Art 5º-A À Secretaria da Fazenda compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização do crédito previsto no artigo 2º, bem como à realização do sorteio a que se refere o inciso III do artigo 4º, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto nesta lei e a proteção ao erário.
§ 1º No exercício da competência prevista no “caput” deste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá, dentre outras providências:
1 – suspender a concessão e utilização do crédito previsto no artigo 2º e a participação no sorteio a que se refere o inciso III do artigo 4º quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;
2 – cancelar os benefícios mencionados no item 1 do § 1º deste artigo, se a ocorrência das irregularidades for confirmada após regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios referidos no item 1 do § 1º deste artigo, salvo em relação à participação em sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais houver o certame em razão do encerramento da promoção.
Art 6º O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:
I – o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação;
II – o exercício do direito de que trata o artigo 2° desta lei;
III – os meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Estado de São Paulo;
IV – a verificação da geração do crédito relativo a determinada aquisição e do seu saldo de créditos;
V – documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.
Parágrafo único O Estado deverá disponibilizar número telefônico para atender gratuitamente os consumidores e orientá-los sobre como efetuar pela Internet reclamações e denúncias relativas ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal.
Art 6º-A A Secretaria da Fazenda poderá divulgar e disponibilizar por meio da “internet” estatísticas do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, incluindo-se as relativas à quantidade de reclamações e denúncias registradas em seu âmbito.
§ 1º As estatísticas de que trata o “caput” deste artigo poderão ser segregadas por atividade econômica preponderante e por fornecedores, inclusive com a indicação do nome empresarial, CNPJ e endereço.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, quando se tratar de reclamações e denúncias, as estatísticas versarão sobre apontamentos e registros objetivos do respectivo banco de dados, sem a realização de qualquer juízo de valor sobre as práticas ou condutas comerciais dos fornecedores nele catalogados, e não poderão conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 3º O disposto no § 2º não prejudicará a divulgação do Cadastro de Reclamações Fundamentadas previsto no artigo 44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, com o qual não se confunde o banco de dados de que trata este artigo.
Art 6°-B O estabelecimento fornecedor deverá informar ao consumidor a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ no documento fiscal relativo à operação.
Art 7º Ficará sujeito a multa no montante equivalente a 100 UFESP’s – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
§ 1º Ficará sujeito à mesma penalidade, por documento, o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:
1- emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;
2 – deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
3 – dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos nesta lei, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;
4 – induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos nesta lei.
§ 2º A multa de que trata este artigo será reduzida:
1 – em se tratando de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em:
a) 60% (sessenta por cento), se o autuado não tiver autuação;
b) 45% (quarenta e cinco por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações;
c) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações;
2 – nos demais casos, em:
a) 40% (quarenta por cento), se o autuado não tiver autuação;
b) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações;
c) 20% (vinte por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º consideram-se apenas as autuações efetuadas com base neste artigo, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores, que não tenham sido canceladas, e que não estejam sujeitas a recursos no âmbito administrativo.
§ 4º O fornecedor poderá recolher o valor devido com redução de:
1 – 50% (cinquenta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da lavratura do AI – Auto de Infração;
2 – 30% (trinta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da decisão administrativa que julgar defesa do fornecedor interposta tempestivamente;
3 – 20% (vinte por cento), no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do trânsito em julgado da autuação no âmbito administrativo.
§ 5º Na hipótese de o fornecedor, relativamente à mesma aquisição, praticar conjuntamente as condutas previstas nos itens 3 e 4 do § 1º, ou praticá-las juntamente com qualquer outra infração prevista neste artigo, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.
Art 8º Os créditos a que se referem o artigo 2º e o inciso IV do artigo 4º desta lei, bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmios previsto no inciso III do referido artigo 4º, serão contabilizados à conta da receita do ICMS.
Art 9º O Poder Executivo manterá, por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., Linha de Crédito Especial destinada à pequena e microempresa a fim de financiar, total ou parcialmente, o investimento necessário à implantação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
Art 10 O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, quadrimestralmente, Relatório de Prestação de Contas e Balanço dos créditos concedidos nos moldes do exercício do direito de que trata o artigo 2° desta lei, com indicação detalhada de todas as operações realizadas.
Art 10-A A Secretaria da Fazenda poderá conceder crédito ao consumidor que tenha realizado aquisição de mercadorias, bens e serviços a partir de 1º de outubro de 2007, cujos documentos não tenham sido regularmente emitidos ou registrados pelo fornecedor, desde que o consumidor tenha efetuado a respectiva reclamação por meio da “internet”, no “site” da Nota Fiscal Paulista, até 16 de outubro de 2008.
§ 1º O cálculo do valor do crédito de que trata o “caput” deste artigo será feito mediante a multiplicação do valor da aquisição pelo IMC – Índice Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição.
§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer limite de valor para o crédito a ser concedido nos termos do “caput” deste artigo.
§ 3° Na hipótese de lavratura de auto de infração relativo às infrações previstas no artigo 7°, em decorrência de procedimento administrativo instaurado a partir de reclamação efetuada pelo consumidor após 16 de outubro de 2008, o Poder Executivo poderá conceder crédito ao consumidor observado o disposto nos §§ 1° e 2°.
Art 10-B As reduções ao valor da multa e o desconto no recolhimento do valor devido aplicam-se às autuações efetuadas desde 1º de outubro de 2007.
Art 11 Fica acrescentado ao artigo 3º da Lei 7.645/91, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, o inciso XV, com a seguinte redação:
“Art 3º São isentos da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos:
……………………………………………………………………..
XV – A expedição de certidão negativa de tributos estaduais, nas hipóteses previstas na Tabela “A”, subitem 10.4, “a”, “b” e “c”, desde que o serviço seja prestado por meio de sítio na internet.”. (NR)
Art 12 Ficam excluídos o subitem 9.2 e o item 12 da Tabela “A”, anexa à Lei 7.645/91, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.
Art 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 2007.