O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os §§ 5° e 7° do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a Lei n° 12.713, de 7 de julho de 2020, como segue:
Art. 1° Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, normas para a prestação do serviço de utilidade pública Linha Turismo no Município de Porto Alegre.
Parágrafo único. Considera-se Linha Turismo o serviço de transporte remunerado de passageiros executado por pessoa jurídica autorizatária mediante o emprego de ônibus do tipo double decker e panorâmico, visando ao deslocamento de grupo de pessoas em roteiros de caráter turístico, em circuito fechado, com itinerário e horário pré-determinados.
Art. 2° As autorizações para o serviço de Linha Turismo serão concedidas pelo prazo de 60 (sessenta) meses, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos.
§ 1° A autorização de que trata o caput deste artigo será expedida à autorizatária, sem limite de linhas ou veículos por empresa, observado o disposto no art. 3° desta Lei.
§ 2° A autorização expedida em favor de determinada autorizatária não lhe concede exclusividade ou preferência sobre o trajeto executado ou o serviço prestado.
§ 3° A autorização possui caráter personalíssimo, temporário, precário, inalienável, impenhorável, incomunicável e intransferível.
Art. 3° A autorizatária considerará, no estabelecimento do trajeto das linhas, a relevância turística, cultural e comercial das paradas e a viabilidade técnica para embarque e desembarque de passageiros.
§ 1° Cabe à autorizatária informar à Administração Pública os trajetos, os horários e as paradas de suas linhas.
§ 2° Nos casos em que, fundamentadamente, não haja viabilidade técnica para embarque e desembarque de passageiros, a autorizatária poderá requerer ao órgão competente a adequação do local.
Art. 4° O requerimento de emissão de autorização deverá ser instruído com:
I – documentos que demonstrem a regularidade fiscal e jurídica do requerente;
II – descrição do trajeto, dos pontos de parada e de quaisquer outros elementos que caracterizem a operação pretendida;
III – descrição da periodicidade e dos horários das viagens e da frota necessária para a operação; e
IV – descrição do padrão dos ônibus a serem utilizados.
Art. 5° São características gerais do serviço de Linha Turismo no Município de Porto Alegre:
I – transporte de pessoas exclusivamente com cunho turístico e remunerado mediante preço previamente definido pela autorizatária;
II – uso de bilhetes de passagens diárias, que permitam o modelo hop on/hop off, com múltiplos e livres embarques e desembarques ao longo do dia;
III – fixação prévia dos pontos de parada e do itinerário;
IV – embarque de usuários restrito àqueles que possuam bilhete de passagem adquirido; e
V – utilização obrigatória de ônibus do tipo double decker, panorâmico e com idade não superior a 10 (dez) anos.
§ 1° A operação pretendida ou executada não poderá apresentar características de serviços regulares de transporte público do Município de Porto Alegre.
§ 2° Os bilhetes de passagem poderão ser comercializados por meio de sites e aplica vos de internet, bem como por parceiros, a critério da autorizatária.
Art. 6° Fica facultada às autorizatárias a exploração publicitária física e digital dos espaços disponíveis nas áreas internas e externas dos veículos, observada a legislação vigente.
Art. 7° Os serviços de que trata esta Lei estarão sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis.
Art. 8° As ações ou as omissões ocorridas no curso da autorização, bem como a prestação do serviço Linha Turismo em desacordo com a legislação vigente, sujeitarão o infrator à aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta Lei, observado o disposto na Lei Complementar n° 790, de 10 de fevereiro de 2016, sem prejuízo de outras previstas na Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro -, e alterações posteriores, e em demais legislações pertinentes em vigor.
Art. 9° A não observância dos preceitos que regem o serviço Linha Turismo sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – no ficação para regularização;
II – multa;
III – retenção, recolhimento ou remoção do veículo;
IV – suspensão da autorização; ou
V – revogação da autorização.
Parágrafo único. Nos casos de revogação da autorização, a autorizatária ficará impedida de requerer nova autorização pelo prazo de 60 (sessenta) meses.
Art. 10. Fica incluído inc. VIII no caput do art. 3° da Lei n° 11.182, de 28 de dezembro de 2011, alterada pela Lei n° 12.162, de 9 de dezembro de 2016, conforme segue:
“Art. 3° ……………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………..
VIII – Linha Turismo: 48 (quarenta e oito) tarifas do transporte coletivo por ônibus.” (NR)
Art. 11. Fica alterado o art. 20-A da Lei n° 8.133, de 12 de janeiro de 1998, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 20-A. São turísticos os serviços de transporte ou circulação para fins de passeios, excursões, translados, linhas especiais regulares e outras programações turísticas, executados por meios de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário ou aeroviário, podendo ser disponibilizados à população por ente público ou privado.” (NR)
Art. 12. No art. 21-A da Lei n° 8.133, de 1998, e alterações posteriores, ficam alterados os incs. I e II, com inclusão de als. a e b, do caput e ficam incluídos §§ 1° e 2°, conforme segue:
“Art. 21-A. …………………………………………………………………………………………………………..
I – em caso de ente público, na forma de linhas especiais regulares turísticas autorizados pelo órgão municipal competente; e
II – em caso de ente privado:
a) na forma de linhas especiais regulares turísticas autorizados pelo órgão municipal competente; ou
b) na forma de transporte, caracterizado pelo fretamento de veículos devidamente licenciados pelo órgão competente, observadas as condições estabelecidas exclusivamente entre as partes interessadas.
§ 1° Os serviços de linhas especiais ou transporte referidos neste artigo não poderão apresentar características de serviços regulares de transporte coletivo, concedidos ou permitidos pelo Poder Público.
§ 2° Os serviços de linhas especiais serão regulados por lei ordinária específica.” (NR)
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 DE JULHO DE 2020.
Ver. REGINALDO PUJOL,
Presidente.
Registre-se e publique-se:
Ver. JOÃO CARLOS NEDEL,
1° Secretário.