PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os §§ 5° e 7° do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a Lei n° 12.777, de 12 de novembro de 2020, como segue:
Art. 1° Fica alterado o § 1° do art. 38 da Lei n° 8.279, de 20 de janeiro de 1999, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 38. ………………………………………………..
……………………………………………………………
§ 1° Com exceção do disposto nos incs. X e XI do art. 10 desta Lei, as tabuletas, placas e painéis terão, no máximo, 30m² (trinta metros quadrados), não podendo ter o comprimento superior a 10m (dez metros), salvo os instalados junto às rodovias estaduais ou federais, os quais poderão ter o comprimento de até 16m (dezesseis metros), podendo atingir até 80m² (oitenta metros quadrados) de superfície, sendo que as tabuletas, placas e painéis instalados nas faixas de domínio serão regidos por legislação específica.
……………………………………………………” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 DE NOVEMBRO DE 2020.
Ver. REGINALDO PUJOL,
Presidente.
Registre-se e publique-se:
Ver. JOÃO CARLOS NEDEL,
1° Secretário.