O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES, DAS FINALIDADES E DAS DEFINIÇÕES DO MOBILIÁRIO URBANO
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o ordenamento do elementos de mobiliário urbano no território do Município de Porto Alegre.
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se paisagem urbana o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, como água, fauna, flora, construções, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos ou elementos de infraestrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, de sinalização urbana, de informação e comodidade pública e logradouros públicos, visíveis por qualquer observador e situado em áreas de uso comum do povo.
Art. 3° Constituem princípios da implantação e da manutenção do mobiliário urbano integrado à paisagem do Município de Porto Alegre:
I – o atendimento do interesse público, em consonância com o direito fundamental a um ambiente ecologicamente equilibrado;
II – o atendimento das necessidades de conforto ambiental;
III – a melhoria da qualidade de vida urbana à dignidade da pessoa humana;
IV – o desenvolvimento econômico da Cidade; e
V – a qualificação do espaço urbano.
Art. 4° São objetivos desta Lei:
I – promover o bem-estar estético, cultural e ambiental da população;
II – valorizar o mobiliário acrescido à paisagem da Cidade, por meio da constituição de um ambiente urbano saudável e seguro que influencie positivamente no comportamento das pessoas;
III – promover a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos de todos os tipos e de pedestres, mediante o fornecimento de informações e comandos claros, precisos e relevantes à trafegabilidade, prioritariamente por meio dos elementos de sinalização de trânsito;
IV – VETADO;
V – estimular a preservação e a visualização das características peculiares dos logradouros;
VI – valorizar a preservação e a visualização dos elementos naturais tomados em seu conjunto e em suas peculiaridades ambientais nativas;
VII – oferecer o fácil acesso e a utilização das funções e dos serviços de interesse coletivo nas vias e nos logradouros; e
VIII – promover o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na Cidade para a melhoria da paisagem do Município de Porto Alegre.
Parágrafo único. O mobiliário urbano deverá assegurar o acesso à Cidade e aos serviços urbanos para as crianças, para as pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e para as pessoas obesas, gestantes, lactantes e com crianças de colo.
Art. 5° Constituem diretrizes para a instalação dos elementos de mobiliário que compõem a paisagem urbana:
I – a valorização da paisagem, mediante a priorização de elementos e materiais de adequado padrão de qualidade e estética, de forma a incentivar o embelezamento e a renovação, quando necessária, dos elementos de mobiliário dispostos no ambiente urbano;
II – o livre acesso de pessoas e bens à infraestrutura urbana e a serviços de utilidade pública;
III – o livre acesso e o estímulo à propagação de recursos que promovam a conectividade e a inclusão digital;
IV – a proteção, a preservação e a restauração do patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico, bem como do ambiente natural da Cidade;
V – a priorização da sinalização de interesse público com vistas a garantir a livre e segura trafegabilidade dos veículos e locomoção de pedestres;
VI – o combate à poluição visual, bem como à degradação ambiental, privilegiando-se os elementos de mobiliário de que trata esta Lei, logo após a sinalização de trânsito, como itens preferenciais para instalação no ambiente urbano; e
VII – a compatibilização das modalidades de mobiliário com os locais em que possam ser instalados, nos termos desta Lei.
Art. 6° As finalidades para a implantação da política de mobiliário na paisagem urbana são as seguintes, entre outras:
I – o disciplinamento dos elementos de mobiliário presentes nas áreas públicas, bem como a disposição desses elementos em áreas privadas de acesso ao público ou que tenham interveniência de pessoas;
II – a criação de novos padrões de comunicação institucional, informativa ou indicativa, preferencialmente nos elementos de mobiliário urbano;
III – o estabelecimento de normas e diretrizes para a implantação dos elementos de mobiliário urbano componentes da paisagem urbana e a correspondente veiculação de publicidade; e
IV – a criação de mecanismos centralizados e eficazes de licenciamento e fiscalização sobre as diversas intervenções na paisagem urbana no que tange ao mobiliário urbano.
Art. 7° Para fins dos efeitos desta Lei, considera-se:
I – mobiliário urbano todos os elementos ou pequenas construções que integrem ou venham a integrar a paisagem urbana e que estejam dispostos no art. 9° desta Lei;
II – publicidade aquela instalada nos elementos de mobiliário urbano, podendo ser:
a) referencial ou institucional aquela que visa apenas a identificar, no próprio elemento de mobiliário, a pessoa física ou jurídica de direito privado responsável pelo investimento necessário para implantação e manutenção do elemento ou do equipamento instalado, doravante chamado etiqueta; ou
b) comercial aquela resultante da comercialização do espaço publicitário inserido nos elementos ou nos equipamentos de mobiliário urbano para a veiculação de anúncios; e
III – permissionário autorizado ou licenciado para atividade comercial ou serviços a pessoa natural que exerce pessoalmente ou a microempresa ou empresa de pequeno porte que exerce atividade lícita comercial ou de prestação de serviços nos parques, nas praças, nos canteiros, nas vias e nos logradouros públicos do Município de Porto Alegre, mediante a permissão ou a autorização expressa do Poder Público Municipal.
CAPÍTULO II
DO ORDENAMENTO E DOS ESPAÇOS DE OCUPAÇÃO DO MOBILIÁRIO NA PAISAGEM DA CIDADE
Art. 8° Para os efeitos desta Lei, consideram-se, para ordenamento do mobiliário urbano na paisagem urbana, todos os elementos e equipamentos visíveis a partir do logradouro público, quando localizados a até 1m (um metro) de qualquer abertura ou vedo transparente que se comunique diretamente com o exterior ou em áreas de livre acesso à população, instalados em:
I – áreas privadas de acesso ao público pertencentes a imóvel de propriedade particular, edificado, cercado, murado ou não;
II – imóvel de domínio público, edificado ou não;
III – bens de uso comum do povo;
IV – áreas prontas e acabadas de acesso ao público em obras de construção civil, em lotes públicos ou privados;
V – faixas de domínio pertencentes a redes de infraestrutura e faixas de servidão de redes de transporte, de redes de transmissão de energia elétrica, de oleodutos, de gasodutos e similares; e
VI – áreas de interesse da Cidade, desde que dentro das normas vigentes, tais como a orla do Lago Guaíba, os morros, os maciços vegetais expressivos, os parques e seus entornos, as áreas funcionais de interesse cultural e paisagístico, os monumentos públicos, as obras de arte e os prédios tombados, bem como seus entornos.
CAPÍTULO III
DO MOBILIÁRIO URBANO
Art. 9° São considerados como mobiliário urbano os seguintes elementos e equipamentos, agrupados de acordo com as suas funções urbanísticas, sociais, de mobilidade e de acessibilidade, sem prejuízo de novos elementos que venham a ser desenvolvidos para instalação na paisagem urbana:
I – referentes à sinalização de trânsito, entre outros assemelhados:
a) placas de trânsito;
b) semáforos; e
c) prismas e colunas;
II – referentes à circulação e aos transportes, entre outros assemelhados:
a) divisores de fluxos;
b) placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos (toponímicos);
c) abrigos de parada de transporte público ou categorias especiais de transporte de passageiros;
d) estações de parada e de transbordo de transporte público de passageiros;
e) totens indicativos de paradas de ônibus;
f) grades e parapeitos;
g) canalizadores para pedestres;
h) passarelas e viadutos;
i) bicicletários; e
j) abrigos para pontos de táxi, táxi-lotação ou pontos de embarque e desembarque de serviços de transporte compartilhado;
III – referentes à ornamentação da paisagem e à ambientação urbana, entre outros assemelhados:
a) grades de proteção de terra ao pé de árvores ou arbustos e tutores de árvores;
b) muros verdes, paredes verdes e jardins verticais;
c) fontes e chafarizes;
d) vasos, floreiras e microjardinamento;
e) esculturas, marcos e obeliscos; e
f) projetos de decoração urbana, temática ou de embelezamento;
IV – referentes ao esporte, ao lazer e à sustentabilidade, entre outros assemelhados:
a) equipamentos esportivos, academias ao ar livre, quadras de esporte e pistas de corrida;
b) equipamentos infantis e ambientes temáticos ao ar livre;
c) bancos e espreguiçadeiras;
d) parklets e mirantes;
e) churrasqueiras;
f) decks, trapiches e equipamentos de apoio e de guarda de material náutico e de prancha de stand up paddle;
g) cachorródromos;
h) bebedouros públicos;
i) estações, espaços de guarda e de conserto de bicicletas; e
j) elementos para fornecimento de água quente e asseio de mãos e rosto;
V – referentes ao saneamento e à limpeza urbana, entre outros assemelhados:
a) cestos coletores (lixeiras);
b) sanitários públicos;
c) estruturas para disposição de resíduos domiciliares destinados à coleta automatizada (contêineres);
d) estruturas destinadas à coleta de resíduos recicláveis; e
e) dispensadores de sacos para dejetos de animais;
VI – referentes à utilidade pública:
a) relógios de rua, dotados de informação de hora e temperatura e prestação de serviços de interesse da população;
b) totens de informação ou de serviços; e
c) Mobiliário Urbano Para Informação (MUPI);
VII – referentes à atividade comercial e aos serviços, entre outros assemelhados:
a) bancas de comércio de produtos diversos, incluindo alimentação e bebidas;
b) estandes de comércio de alimentação de menor porte;
c) estandes de prestação de serviços;
d) estandes para informações culturais; e
e) guaritas para vigilantes privados; e
VIII – referentes à segurança pública e à proteção:
a) cabines para policiais e agentes de segurança; e
b) hidrantes.
Art. 10. Os equipamentos de mobiliário urbano, os quais se destinam a oferecer à população condições de ambientação do espaço público, serão instalados e mantidos:
I – pelo Poder Público Municipal, diretamente ou por meio de terceiros, em relação aos elementos cujas funções urbanísticas sejam de sinalização de trânsito e de segurança pública e proteção;
II – por pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, mediante autorização do Poder Público Municipal, em relação aos equipamentos destinados à atividade comercial e de serviços, desde que respeitada a padronização mínima estabelecida nos termos desta Lei;
III – pelo Poder Público Municipal ou mediante investimento privado, selecionado por procedimento licitatório em regime de concessão, em relação aos equipamentos destinados a ordenar a circulação e o transporte e de utilidade pública, tendo como contrapartida a exploração da publicidade ou outras receitas, nos termos desta Lei e na forma do edital de concessão; e
IV – pelo Poder Público Municipal ou mediante investimento privado, podendo contar com recursos e equipamentos advindos por meio de parceria, adoção, doação ou termo de cooperação, firmados pelo Poder Público Municipal com a iniciativa privada, com vista à instalação dos demais equipamentos, tendo como contrapartida a publicidade institucional, nos termos desta Lei.
§ 1° O Poder Público Municipal poderá realizar a implantação de novos mobiliários urbanos em projetos específicos mediante licitação que contemple a exploração pelo parceiro privado de atividades vinculadas aos equipamentos instalados.
§ 2° VETADO.
Art. 11. Os elementos do mobiliário urbano deverão obrigatoriamente observar, dentre outras, as seguintes normas gerais:
I – não ocupar ou estar projetados sobre o leito das vias, salvo os paraciclos e os bicicletários, conforme o disposto na Lei n° 12.234, de 28 de março de 2017, bem como os parklets e os elementos orientadores do trânsito;
II – não obstruir a circulação de pedestres ou configurar perigo ou impedimento à locomoção de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
III – não obstruir o acesso às faixas de travessias de pedestres, escadas rolantes ou entradas e saídas de público, sobretudo as de emergência ou para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
IV – oferecer condições de plena segurança ao público;
V – ser mantidos em bom estado de conservação, sem apresentar desgaste de materiais ou de pintura, de forma a não comprometer o aspecto visual do ambiente onde estiverem instalados;
VI – estar em plenas condições estruturais e técnicas, de forma a garantir a estabilidade, a durabilidade e a resistência dos materiais a quaisquer tipos de intempéries, garantindo não apenas a segurança, mas a qualidade estética do conjunto;
VII – receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, de forma a garantir que o elemento instalado não ofereça qualquer tipo de problema que comprometa a estética ou a segurança da população;
VIII – atender às normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica ou a parecer técnico emitido pela empresa responsável pela distribuição de energia elétrica;
IX – respeitar a vegetação arbórea consolidada;
X – não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros;
XI – não prejudicar a visão dos motoristas e não interferir na operação ou na sinalização de trânsito; e
XII – atender às normas técnicas emitidas pela ABNT NBR 9050, e alterações posteriores, que versa sobre acessibilidade, atendendo aos preceitos do desenho universal.
Art. 12. Os elementos do mobiliário urbano, tanto os instalados pelo Poder Público Municipal quanto aqueles cuja instalação tenha sido viabilizada mediante investimento privado e afins, deverão estar em estado de novos, serem preferencialmente neutros em relação à paisagem urbana e manter coerência com o ambiente no qual estarão inseridos.
CAPÍTULO IV
DO REGRAMENTO E DA PADRONIZAÇÃO ESPECÍFICA DE TIPOS DE MOBILIÁRIO URBANO
Seção I
Sinalização de Trânsito
Art. 13. O mobiliário urbano de sinalização de trânsito são os elementos que constituem a comunicação visual de ordenação do trânsito nas vias urbanas referidos no art. 9°, inc. I, desta Lei.
Seção II
Circulação e Transportes
Art. 14. O mobiliário urbano de circulação e transporte são os elementos inseridos na paisagem urbana de natureza utilitária que oferecem serviços, segurança e informações à coletividade, referidos no art. 9°, inc. II, desta Lei.
§ 1° Na construção ou na reforma dos equipamentos do mobiliário urbano de transporte e circulação referidos nas als. c, d e j do inc. II do art. 9° desta Lei deverá ser observado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para a instalação de telhados verdes ou de outros projetos sustentáveis nesses equipamentos.
§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, consideram-se:
I – telhado verde ou ecotelhado o sistema construtivo que consiste em uma cobertura vegetal feita com grama ou plantas a ser instalada sobre os telhados ou outros tipos de coberturas implementadas nos equipamentos; e
II – projetos sustentáveis o conjunto específico de práticas de projetos orientados à criação de equipamentos ou elementos ecologicamente eficientes, com respeito aos objetivos ambientais, de saúde e de segurança, com a finalidade de causar o menor impacto ambiental negativo possível.
Art. 15. As placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos – toponímicos – têm por objetivo o favorecimento à circulação de pedestres por meio da informação local, bem como a valorização e a conservação da paisagem urbana.
Art. 16. Os conjuntos identificadores de logradouros públicos, quanto à natureza do logradouro, organizam-se em 2 (dois) grupos:
I – conjunto identificador de via pública; e
II – conjunto identificador de praça ou parque público.
Art. 17. Os conjuntos identificadores de logradouro público, quanto às características de sua instalação, classificam-se em 2 (dois) tipos:
I – tipo 1 (um), composto somente de placas indicativas; e
II – tipo 2 (dois), composto de placas indicativas afixadas sobre suporte vertical.
§ 1° No caso dos conjuntos identificadores de logradouro de tipo 1 (um), as placas indicativas serão afixadas junto aos imóveis vizinhos.
§ 2° No caso dos conjuntos identificadores de logradouro público de tipo 2 (dois), as placas indicativas serão afixadas sobre suporte vertical instalado sobre o passeio público.
Art. 18. Cada placa indicativa deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – nome completo do logradouro público e o Código de Endereçamento Postal (CEP); e
II – identificação do intervalo de numeração oficial dos imóveis por quadra, de acordo com o sentido de variação presente no local, seja ela crescente ou decrescente, conforme o caso e quando existir.
Parágrafo único. Nas avenidas de grande circulação, as placas poderão conter uma denominação reduzida que permita uma melhor identificação da via, logradouro, praça ou parque a que se referem.
Seção III
Ornamentação e Paisagem Urbana
Art. 19. O mobiliário urbano de ornamentação e de paisagem urbana são elementos que garantem proteção à vegetação arbórea consolidada, estimulam a criação de pequenas construções com enfoque na sustentabilidade e na preservação do ambiente natural, bem como à ordenação estética qualificada da paisagem urbana, referidos no art. 9°, inc. III, desta Lei.
Seção IV
Esporte, Lazer e Sustentabilidade
Art. 20. O mobiliário urbano de esporte, lazer e sustentabilidade são elementos ou equipamentos voltados para o incentivo à prática esportiva, ao lazer, ao entretenimento, o fomento ao turismo local e a promoção da qualidade de vida, referidos no art. 9°, inc. IV, desta Lei.
Art. 21. Considera-se parklet, previsto no art. 9°, inc. IV, al. d, desta Lei, a intervenção urbana temporária de caráter local, com acesso público e universal, realizada por meio da implantação de plataforma ao nível do passeio público e instalado em áreas originalmente destinadas às vagas de estacionamento de veículos nos logradouros públicos, equipada com bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, paraciclos, aparelhos de exercício físico, ou outros elementos com função de criar uma área de convivência.
Parágrafo único. A extensão do passeio público para a implantação do parklet não prejudicará a função de circulação da pista de rolamento ou a circulação de transeuntes.
Art. 22. O parklet, assim como os elementos neles instalados, serão plenamente acessíveis, de uso e destinação pública, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva pela pessoa física ou jurídica responsável pelo investimento de instalação e manutenção.
Art. 23. O projeto de instalação do parklet deverá atender às normas técnicas de acessibilidade, conforme regulamento a ser expedido pelo Executivo Municipal.
§ 1° A instalação só poderá ocorrer em local antes destinado ao estacionamento de veículos, sendo permitida a instalação na face oposta da via na qual haja ciclovias ou ciclofaixas.
§ 2° A instalação em vias em que transitam os veículos do transporte coletivo dependerá de análise técnica do órgão municipal competente.
§ 3° VETADO.
Art. 24. A instalação de churrasqueiras, prevista no art. 9°, inc. IV, al. e, desta Lei, deverá obedecer à padronização específica e à análise prévia dos locais propostos, preferencialmente em praças e parques.
Seção V
Saneamento e Limpeza Urbana
Art. 25. O mobiliário urbano de saneamento e de limpeza urbana são elementos e equipamentos destinados à utilização da coletividade, bem como para a promoção do serviço de limpeza pública, integrados à paisagem urbana, referidos no art. 9°, inc. V, desta Lei.
Seção VI
Utilidade Pública
Art. 26. O mobiliário urbano de utilidade pública são elementos que devem fazer constar das suas estruturas informações utilitárias para a coletividade de ordem institucional, serviços públicos ou privados, referidos no art. 9°, inc. VI, desta Lei.
Seção VII
Atividade Comercial ou Serviços
Art. 27. O mobiliário urbano de atividade comercial ou de serviços é composto por elementos destinados à comercialização de produtos e serviços, devidamente autorizados por lei, integrados à paisagem urbana e obedecendo à padronização estabelecida pelo Executivo Municipal, com a seguinte tipologia:
I – elementos de comércio e serviços de pequeno porte, denominados de estandes;
II – elementos de comércio e serviços de médio porte, denominados bancas;
III – elementos de comércio e serviços para venda de lanches e produtos em parques, praças, ao longo de ciclovias e em outras áreas, denominados quiosques; e
IV – elementos de mobiliário urbano destinados aos serviços de vigilância patrimonial privada, denominados guaritas para vigilantes privados.
Art. 28. O comércio e a prestação de serviços em parques, praças, canteiros, vias e nos logradouros públicos do Município de Porto Alegre é de interesse municipal, na medida em que fomenta o desenvolvimento econômico e social por meio da geração de emprego e renda e da valorização do pequeno negócio.
Art. 29. A atividade de vigilância patrimonial privada em parques, praças, canteiros, nas vias e nos logradouros públicos do Município de Porto Alegre é de interesse municipal, na medida em que contribui para a segurança da população.
Art. 30. As atividades de comércio, de prestação de serviços e de vigilância patrimonial privada de que trata esta Lei serão exercidas em ponto fixo, por meio de elementos de mobiliário urbano removíveis, instalados nos parques, nas praças, nos canteiros, nas vias e nos logradouros públicos, em locais previamente autorizados pelo Executivo Municipal.
Art. 31. A instalação dos elementos e o exercício das atividades de comércio, de prestação de serviços ou dos serviços de vigilância patrimonial privada de que trata esta Lei dependerão de autorização do órgão competente, sujeitando-se o permissionário ao pagamento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) correspondente, estabelecida na legislação tributária do Município de Porto Alegre.
Art. 32. A autorização para o exercício das atividades será concedida nos termos da lei e servirá exclusivamente para o fim declarado.
§ 1° A autorização será expedida mediante alvará e, independentemente do prazo de validade, poderá ser revogada, cassada ou não renovada, uma vez verificado o descumprimento das condicionantes legais, por meio de decisão administrativa devidamente fundamentada.
§ 2° A revogação, a cassação ou a não renovação da autorização não ensejará indenização do autorizado pelo Executivo Municipal.
§ 3° A concessão de mais de uma autorização, concomitantemente e excepcionalmente ao permissionário pessoa física ou jurídica para o exercício de qualquer atividade prevista nesta Lei, dependerá da regularidade do comerciante ou prestador de serviços em relação aos demais alvarás expedidos em seu favor.
Art. 33. O comércio, a prestação de serviços ou os serviços de vigilância patrimonial privada de que trata esta Seção poderão funcionar, desde que autorizado no respectivo alvará, durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.
Art. 34. A autorização será emitida pelo período de 4 (quatro) anos, podendo ser renovada sucessivamente.
Art. 35. Poderão receber autorização para instalação de mobiliário urbano destinado a atividade comercial ou de prestação de serviços:
I – as seguintes atividades comerciais e assemelhados:
a) produtos de conveniência e bombonière, incluindo jornais, revistas e congêneres;
b) hortifrutigranjeiros;
c) alimentação e bebidas não perecíveis, excetuadas as bebidas alcóolicas; e
d) flores; e
II – as seguintes atividades de prestação de serviços:
a) engraxate;
b) chaveiro; e
c) sapateiro.
Art. 36. Para o exercício das atividades referidas no art. 35 desta Lei, o comerciante e o prestador de serviços deverão:
I – portar e manter, em lugar visível, o alvará de autorização;
II – comercializar os produtos e prestar os serviços autorizados;
III – abster-se de praticar as condutas vedadas por esta Lei e por seu regulamento;
IV – manter limpo o local de trabalho e seu entorno;
V – instalar coletores de lixo, conforme o estabelecido em regulamentação;
VI – tratar o público com urbanidade; e
VII – conservar a higiene e a boa aparência das respectivas instalações.
Art. 37. Fica proibido ao permissionário que exerça as atividades referidas no art. 27 desta Lei:
I – estacionar veículos destinados ao fornecimento de mercadorias ou insumos no passeio, salvo autorização especial;
II – impedir ou dificultar o trânsito, a circulação e a mobilidade em rebaixamento do meio-fio, nas vias e nos logradouros públicos;
III – apregoar mercadorias em voz alta ou molestar transeuntes com o oferecimento de mercadorias e serviços;
IV – vender, expor ou ter em depósito:
a) mercadorias estrangeiras com ingresso ilegal no País;
b) mercadorias que não pertençam ao ramo autorizado, ensejando perda imediata do seu alvará, conforme legislação vigente; e
c) animais;
V – vender, ceder, emprestar ou alugar seu local de comércio ou de prestação de serviços, ensejando perda imediata do Alvará de Localização e Funcionamento, caso comprovado;
VI – transitar pelos passeios públicos, conduzindo cestos ou outros volumes de grande porte;
VII – trabalhar fora dos horários estabelecidos para a atividade autorizada;
VIII – provisionar elementos autorizados fora dos horários fixados pelo Executivo Municipal;
IX – exercer a atividade autorizada sem uso de uniforme de modelo, padrão e cor aprovados pelo Executivo Municipal, quando for o caso;
X – utilizar elementos de mobiliário urbano:
a) que não estejam de acordo com os modelos aprovados ou padronizados pelo Executivo Municipal, sendo vedado alterá-los; e
b) sem a devida aprovação e vistoria do órgão sanitário competente;
XI – vender seus produtos no interior dos veículos de transporte coletivo; e
XII – violar o lacre colocado no elemento em função da vistoria.
Art. 38. Aplicam-se à atividade comercial e à prestação de serviços previstas nesta Seção, incluindo a prestação de serviços de vigilância patrimonial privada, no que couber, as disposições concernentes ao comércio local.
Seção VIII
Segurança Pública e Proteção
Art. 39. O mobiliário urbano de segurança pública e proteção são equipamentos construídos e destinados à proteção e à promoção da segurança pública da coletividade, referido no art. 9°, inc. VIII, desta Lei.
CAPÍTULO V
DO ORDENAMENTO DA PUBLICIDADE NO MOBILIÁRIO URBANO
Art. 40. Os projetos, os modelos, os parâmetros e o design dos elementos e equipamentos de mobiliário urbano poderão advir de:
I – concurso público;
II – elaboração por servidores públicos;
III – doações de empresas, escritórios, profissionais e entidades;
IV – desenvolvimento pelo licitante vencedor de processo de concessão do mobiliário; e
V – múltiplos modelos de parcerias, desde que observados os ordenamentos desta Lei para cada modelo de elemento do mobiliário urbano.
Art. 41. Não será admitida a instalação de publicidade em elementos e equipamentos de mobiliário urbano:
I – sujos, desgastados, mal pintados, quebrados ou que apresentem qualquer fissura ou qualquer material considerado como sucata na sua composição;
II – que representem modelos e padrões contrários aos previstos nesta Lei e cuja retirada já tenha sido determinada pelo Executivo Municipal; ou
III – que não tenham sido submetidos à plena atualização em termos de pintura, acabamentos e materiais.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 42. A publicidade comercial nos elementos e equipamentos de mobiliário urbano, exceto os de sinalização de trânsito e os de segurança pública e proteção, poderá ser instalada respeitando os seguintes padrões:
I – a área total do anúncio não poderá exceder o espaço externo do próprio equipamento de mobiliário;
II – não poderá ter mais de 3,60m (três metros e sessenta centímetros) de largura por 2m (dois metros) de altura na face posterior e mais de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura por 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura em uma das faces laterais, em caso de elementos denominados bancas;
III – não poderá ter mais de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura por 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura nas faces posterior e uma lateral nos elementos denominados estandes;
IV – não poderá ter mais de 90cm (noventa centímetros) de largura por 60cm (sessenta centímetros) de altura, em número máximo de 4 (quatro), e apenas em guarda-sóis, nos elementos denominados parklets;
V – não poderá ter mais de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura por 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura, por face, nos elementos e equipamentos denominados abrigo de parada de transporte público de passageiro, totem indicativo de parada de ônibus, nos relógios de rua, nos totens de informação ou serviços, nos elementos denominados MUPI e nos abrigos para pontos de táxi, táxi-lotação ou pontos de embarque e desembarque de serviços de transporte compartilhado;
VI – não poderá ter mais de 3,60m (três metros e sessenta centímetros) de largura por 2m (dois metros) de altura na face posterior nos equipamentos denominados estações de parada e transbordo de transporte público de passageiro;
VII – não poderá ter mais de 90cm (noventa centímetros) de largura por 60cm (sessenta centímetros) de altura nos equipamentos toponímicos; e
VIII – para os projetos de muros verdes, paredes verdes e jardins verticais e os projetos de decoração urbana, temática ou de embelezamento, para elementos esportivos, academias ao ar livre, quadras de esporte e pistas de corrida, para elementos infantis e ambientes temáticos ao ar livre, para intervenções em passarelas e viadutos será admitida instalação de publicidade com tamanho mínimo de 60cm (sessenta centímetros) de largura por 40cm (quarenta centímetros) de altura e máximo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura por 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura, dependendo do valor do investimento realizado, ficando a critério do Executivo Municipal definir o tamanho permitido para cada projeto ou intervenção, podendo ser instalado na forma de placa separada.
Parágrafo único. A veiculação de publicidade nos elementos de mobiliário de que trata esta Lei poderá ocorrer por meio de painéis para suporte de material publicitário retroiluminado, estáticos ou com sistema rotativo mecânico, ou por meio de painéis digitais ou de tecnologias mais avançadas que apresentarem características mais eficientes do ponto de vista energético, limitando-se o número de anúncios a 8 (oito) por espaço publicitário dotado dos mencionados sistemas de veiculação de publicidade.
Art. 43. A publicidade em elementos e equipamentos de mobiliário urbano será explorada pela pessoa física ou jurídica responsável pelo investimento de instalação, de manutenção e de atualização de cada elemento instalado ou projeto realizado e será precedida do pagamento da Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) e da emissão da licença correspondente.
Parágrafo único. O pagamento da TLA e o requerimento da emissão da licença correspondente serão de responsabilidade e titularidade da pessoa física ou jurídica que vier a explorar a publicidade correspondente.
Art. 44. A exploração publicitária nos elementos e equipamentos de mobiliário urbano destinados à atividade comercial e de serviços destina-se a garantir:
I – incremento de renda ao permissionário que lhe permita alavancar o pequeno negócio nele estabelecido;
II – renovação constante de elementos e de equipamentos de mobiliário urbano destinados à atividade comercial e à prestação de serviços instalados no Município de Porto Alegre, com o emprego de materiais de alto padrão de qualidade e estética, de forma a contribuir para o embelezamento do espaço urbano; e
III – manutenção e cuidado do espaço público do entorno, viabilizando melhor utilização do ambiente urbano pela população.
§ 1° Os elementos de mobiliário urbano destinados à atividade comercial e serviços dotados de publicidade deverão realizar a manutenção do espaço público do entorno em um raio de 5m (cinco metros) do local em que estiverem instalados, quando se tratar de equipamento instalado em parques e praças, ou de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para cada lado quando se tratar de equipamento instalado no passeio.
§ 2° Ao término do prazo da exploração publicitária, o responsável por esta que opte por não renová-la deverá assegurar que a retirada de seu material publicitário não causará danos ao ambiente urbano utilizada pela população.
Art. 45. A veiculação de publicidade institucional na forma de contrapartida do investimento privado, advindo por meio de parceria, adoção, doação ou termo de cooperação, firmados pelo Poder Público Municipal com a iniciativa privada, para instalação ou manutenção de outros elementos e equipamentos de mobiliário urbano destina-se a:
I – viabilizar a implementação e a manutenção do mobiliário urbano no Município de Porto Alegre por meio dos recursos de publicidade;
II – manter o ambiente urbano, em especial as áreas verdes, parques e praças, bem como os elementos de esporte e lazer, revitalizados, inclusive os cachorródromos; e
III – proporcionar à população, ambientes urbanos mais modernos, dotados de estética e de qualidade, possibilitando à população uma ocupação qualificada dos espaços públicos.
Parágrafo único. A veiculação de publicidade institucional dar-se-á por meio da instalação de placas afixadas junto ao elemento e ao equipamento de mobiliário urbano instalado ou mantido ou no local em que for realizada a revitalização de áreas verdes, parques e praças.
Art. 46. Excetuada a exploração publicitária nos elementos de que trata o inc. II do art. 10 desta Lei, o Executivo Municipal poderá conceder a exploração da veiculação de publicidade em elementos e equipamentos do mobiliário urbano por meio de contrato de concessão firmado mediante processo licitatório.
§ 1° O Executivo Municipal deverá apresentar relação dos locais e mobiliários urbanos disponíveis para fins de licitação e indicar as contrapartidas privadas mínimas devidas ao ente público durante o período de concessão.
§ 2° Para fim do cumprimento do disposto no § 1° deste artigo, o edital de licitação de toponímicos indicará as diretrizes e os quantitativos de equipamentos e de publicidade a serem instalados.
§ 3° Ficam dispensados do pagamento da TLA e da emissão da licença correspondente os anúncios instalados nos mobiliários e equipamentos urbanos cujos locais e quantitativos tenham sido indicados pelo Poder Público Municipal no edital de licitação, na forma dos §§ 1° e 2° deste artigo.
§ 4° Os processos licitatórios deverão evitar a monopolização e o dumping econômico, dividindo-os por peças-elementos, observadas as compensações e as contrapartidas, para geração de equilíbrio dos concorrentes.
§ 5° Os processos licitatórios deverão abrir a possibilidade para que os concorrentes possam se organizar em consórcios e outras modalidades empresariais contempladas pela legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 47. Para os fins desta Lei, consideram-se infrações:
I – manter elemento de mobiliário urbano ou publicidade constante no elemento de mobiliário urbano:
a) sem a necessária autorização ou licença;
b) com dimensões diferentes das aprovadas;
c) fora do prazo constante da licença; e
d) sem constar, de forma legível e visível do logradouro público, o número da licença;
II – manter elemento de mobiliário urbano, publicidade constante no elemento de mobiliário urbano ou entorno, conforme o caso, em mau estado de conservação;
III – não atender a notificação do órgão competente para a regularização ou a remoção de elementos de mobiliário urbano ou de publicidade constante no elemento de mobiliário urbano; e
IV – praticar qualquer outra violação às normas previstas nesta Lei ou em seu decreto regulamentar.
Art. 48. O descumprimento à legislação e às normas aplicáveis sujeitará o responsável pelo elemento de mobiliário urbano ou pela exploração da publicidade constante no elemento de mobiliário urbano às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – cancelamento da licença; e
IV – remoção do anúncio.
Parágrafo único. Salvo em caso de risco iminente de segurança ou da reincidência na prática de infração, será previamente oportunizada defesa ao interessado.
Art. 49. Na aplicação da primeira multa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, os responsáveis serão intimados a regularizar o elemento de mobiliário ou veículo de publicidade, inclusive aqueles previstos na Lei n° 8.279, de 20 de janeiro de 1999, e alterações posteriores, ou a removê-lo, quando for o caso, observados os seguintes prazos:
I – 24 (vinte e quatro) horas, em caso de risco iminente; e
II – 5 (cinco) dias, nos demais casos.
Art. 50. Na hipótese de o infrator não proceder à regularização ou à alteração do elemento de mobiliário ou de publicidade constante no mobiliário, o Município adotará medidas de retirada, cobrando os respectivos custos de seus responsáveis, independentemente da aplicação das sanções cabíveis.
Parágrafo único. O Poder Público poderá, ainda, interditar e providenciar a remoção imediata do elemento de mobiliário ou do veículo de publicidade constante no elemento de mobiliário, em caso de risco iminente de segurança ou de reincidência na prática de infração, cobrando os custos de seus responsáveis e não respondendo por danos causados em virtude do ato de remoção.
Art. 51. As multas serão aplicadas da seguinte forma:
I – primeira multa no valor de 837,9 (oitocentos e trinta e sete vírgula nove) Unidades Financeiras Municipais (UFMs); e
II – multa correspondente ao dobro do valor da primeira multa até a efetiva regularização ou remoção do anúncio constante no elemento de mobiliário, quando houver persistência da infração após a aplicação da primeira multa e da intimação referidas no art. 49 desta Lei, sem que sejam respeitados os prazos estabelecidos nos incs. I e II daquele artigo, sem prejuízo do ressarcimento, pelos responsáveis, dos custos relativos à retirada do elemento de mobiliário ou do veículo de publicidade constante no elemento de mobiliário pelo Poder Público, observados os seguintes prazos para a reaplicação:
a) a cada 24 (vinte e quatro) horas, em caso de risco iminente; e
b) a cada 15 (quinze) dias, nos demais casos.
Art. 52. Para efeitos desta Lei, são solidariamente responsáveis pelo elemento de mobiliário urbano a empresa instaladora, o permissionário, o autorizatário ou o concessionário e a pessoa física ou jurídica que vier a explorar a publicidade correspondente, bem como o anunciante.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53. Aplicam-se, no que couber, as disposições do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental, e alterações posteriores, da legislação tributária e da Lei Complementar n° 12, de 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, bem como de outros diplomas legais, todos do Município de Porto Alegre, aos casos omissos nesta Lei.
Art. 54. No art. 1° da Lei n° 8.279, de 20 de janeiro de 1999, e alterações posteriores, ficam alterados o caput e o inc. I, conforme segue:
“Art. 1° O Município disciplinará os veículos publicitários atendendo aos seguintes objetivos:
I – ordenar a exploração ou a utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos;
……………………………………………………” (NR)
Art. 55. Fica alterado o caput do art. 15 da Lei n° 8.279, de 1999, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 15. No disciplinamento dos Veículos Publicitários, caberá ao Executivo Municipal:
…………………………………………………….” (NR)
Art. 56. Fica alterado o caput e ficam incluídos §§ 1° e 2° no art. 23 da Lei n° 8.279, de 1999, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 23. As associações de moradores legalmente constituídas poderão opinar ou propor soluções sobre a colocação de veículos de divulgação e mobiliário urbano no âmbito de sua atuação.
§ 1° Será incentivada a participação de empresas e do comércio de bairro regulares na divulgação de seus produtos e serviços no mobiliário urbano.
§ 2° Será oportunizada a artistas locais a divulgação de seus trabalhos.” (NR)
Art. 57. Fica alterado o caput do art. 20 da Lei n° 10.605, de 29 de dezembro de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 20. A renovação do alvará poderá ser requerida anualmente nos prazos estabelecidos pelo Executivo Municipal, exceto para o caso de comércio e de serviços prestados por meio de elementos de mobiliário urbano, os quais serão renovados a cada 4 (quatro) anos.
…………………………………………………….” (NR)
Art. 58. Ficam proibidos todos os tipos de publicidade como lambe-lambe, cartazes e murais em quaisquer espaços do Município de Porto Alegre, sejam eles públicos ou privados.
Art. 59. O Executivo Municipal promoverá as medidas necessárias para viabilizar a aplicação das normas previstas nesta Lei, inclusive o cadastramento de empresas e profissionais liberais especializados na remoção de elementos de mobiliário ou publicidade em sistema computadorizado, estabelecendo em regulamento a padronização de requerimentos e demais documentos necessários ao seu cumprimento.
Art. 60. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 62. Ficam revogados:
I – na Lei n° 8.279, de 20 de janeiro de 1999:
a) o art. 2°;
b) o art. 3°;
c) o art. 6°;
d) o inc. VI do art. 15;
e) o art. 16;
f) o art. 17;
g) os arts. 19 a 21;
h) os arts. 44 a 47;
i) o inc. VIII do art. 51; e
j) o § 4° do art. 56;
II – na Lei n° 10.605, de 29 de dezembro de 2008,:
a) o inc. III do art. 3°;
b) os arts. 16 a 19;
c) os §§ 2° e 3° do art. 20;
d) os arts. 26 a 38;
e) os arts. 39 a 42; e
f) os arts. 48 a 52;
III – a Lei n° 12.518, de 13 de março de 2019; e
IV – o Decreto n° 16.811, de 1° de outubro de 2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de novembro de 2020.
CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA,
Prefeito, em exercício.
Registre-se e publique-se.
RICARDO HOFFMANN MUÑOZ,
Procurador-Geral do Município, em exercício.