(DOU DE 17/05/2013)
Altera a Lei n° 12.096, de 24 de novembro de 2009, quanto à autorização para concessão de subvenção econômica em operações de financiamento destinadas a aquisição e produção de bens de capital e a inovação tecnológica e em projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal; altera a Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007, quanto à concessão de subvenção econômica em operações destinadas a financiamentos a diferentes setores da economia; altera a Lei n° 12.409, de 25 de maio de 2011, quanto à concessão de subvenção econômica em financiamentos destinados a beneficiários localizados em Municípios atingidos por desastres naturais; altera as Leis nos 12.487, de 15 de setembro de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 11.491, de 20 de julho de 2007; prorroga os prazos previstos nas Leis nos 12.249, de 11 de junho de 2010, e 11.941, de 27 de maio de 2009.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° ………………………………………………………………………..
I – ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, destinadas:
a) à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica; a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; e, ainda, a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de resíduos; e b) a projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal;
……………………………………………………………………………………………
§ 1o O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 312.000.000.000,00 (trezentos e doze bilhões de reais).
……………………………………………………………………………………………
§ 10. A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o inciso I do caput ficará a critério do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7° da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1o de janeiro de 2010.
§ 11. (VETADO):
I – (VETADO);
II – tenham os mesmos beneficiários e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para as linhas de crédito do BNDES passíveis de subvenção.
§ 12. (VETADO).” (NR)
Art. 2o O art. 2° da Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2° …………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
§ 6° A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos concedidos com recursos do BNDES ficará a seu critério, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7° da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1° de janeiro de 2010.” (NR)
Art. 3° O art. 4° da Lei no 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4° …………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
§ 8° A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o caput ficará a critério do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7° da Lei n° 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1° de janeiro de 2010.” (NR)
Art. 4° ( VETADO).
Art. 5° ( VETADO).
Art. 6° ( VETADO).
Art. 7° O caput do art. 13 e o inciso I do art. 14 da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total no anocalendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 14. ………………………………………………………………………
I – cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;
……………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 8° ( VETADO).
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, excetuado o disposto no art. 7°.
Parágrafo único. O disposto no caput do art. 13 e no inciso I do art. 14 da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, na redação dada pelo art. 7° desta Lei, passa a vigorar a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao da publicação desta Lei.
Art. 10. Fica revogado o art. 1° da Medida Provisória n° 606, de 18 de fevereiro de 2013.
Brasília, 16 de maio de 2013; 1920 da Independência e 1250 da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Aloizio Mercadante
Manoel Dias
Fernando Damata Pimentel
Edison Lobão
Miriam Belchior