(DOU de 11/10/2013)
Regula a profissão de árbitro de futebol e dá outras providências.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A profissão de árbitro de futebol é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes contidas na legislação vigente.
Art. 2º O árbitro de futebol exercerá atribuições relacionadas às atividades esportivas disciplinadas pela Lei n º 9.615, de 24 de março de 1998, destacando-se aquelas inerentes ao árbitro de partidas de futebol e as de seus auxiliares.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º É facultado aos árbitros de futebol organizar-se em associações profissionais e sindicatos.
Art. 5º É facultado aos árbitros de futebol prestar serviços às entidades de administração, às ligas e às entidades de prática da modalidade desportiva futebol.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Manuel Dias
Aldo Rebelo
Luís Inácio Lucena Adams
MENSAGEM Nº 422, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n º 294, de 2001 (n º 6.405/2002 na Câmara dos Deputados), que “Regula a profissão de árbitro de futebol e dá outras providências”.
Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 3 º
“Art 3º A habilitação e os requisitos necessários para o exercício da profissão de árbitro de futebol serão definidos em regulamento próprio.”
Razões do veto
“Ao prever que regulamento disporá sobre habilitação e requisitos necessários para o exercício de profissão, o artigo viola o disposto no art. 5º, inciso XIII da Constituição. A imposição de restrições ao exercício profissional é cabível apenas por meio de lei e quando houver risco de dano à sociedade, o que não ocorre no exercício da atividade em questão.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.