DOE de 05/02/2014
Autoriza a remissão de dívidas oriundas de operações de crédito com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE, realizadas no âmbito do Programa de Recomposição dos Rebanhos Bovino, Caprino e Ovino da Região Semi-Árida do Estado da Bahia – “Programa Gado no Pasto”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE fica autorizado a remir as dívidas dos mutuários cujos contratos foram celebrados a partir de 1° de janeiro de 1995, no âmbito do Programa de Recomposição dos Rebanhos Bovino, Caprino e Ovino da região semiárida do Estado da Bahia – “Programa Gado no Pasto”, obedecidos os critérios e as condições desta Lei.
Art. 2° Fica a Agência de Fomento do Estado da Bahia – DESENBAHIA, na qualidade de gestora do FUNDESE, conforme estabelecido no art. 9° da Lei n° 7.599, de 07 de fevereiro de 2000, com a redação dada pelo art. 4° da Lei n° 7.753, de 13 de dezembro de 2000, autorizada a adotar as providências que se fizerem necessárias à operacionalização da remissão prevista nesta Lei.
Art. 3° Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a promover os atos necessários:
I – à regulamentação dos dispositivos, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias;
II – às alterações orçamentárias;
III – às alterações contratuais.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de fevereiro de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador
RUI COSTA
Secretário da Casa Civil
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda