DOE de 15/02/2014
Dispõe sobre a forma de entrega de produtos ou de realização de serviços aos consumidores no Estado da Bahia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Torna obrigatório aos fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado da Bahia, no ato da contratação, estipular data e turno, para realização dos serviços de montagem e entrega de produtos aos consumidores.
§ 1° Para efeito desta Lei, entende-se por obrigatoriedade estipulada aos fornecedores de bens e de serviços, a fixação de turnos: manhã, tarde ou noite, em conformidade com os horários abaixo:
I – turno da manhã: compreende o período de 07:00 às 12:00 horas;
II – turno da tarde: compreende o período de 12:00 às 18:00 horas;
III – turno da noite: compreende o período de 18:00 às 22:00 horas.
§ 2° Na hipótese de convenção estabelecida entre as partes, em separada e documentada, será possível a contratação e efetivação da entrega de qualquer mercadoria ou de prestação de serviço, no período compreendido entre 23:00 e 07:00 horas.
Art. 2° Os fornecedores de bens e prestadores de serviços terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 3° A Superintendência de Proteção do Consumidor – PROCON fiscalizará e aplicará as penalidades previstas nesta Lei.
Art. 4° O descumprimento ao disposto nesta Lei implicará ao fornecedor de bens ou prestador de serviços as seguintes penalidades:
I – além do cliente passar a ter o direito de marcar o novo horário e dia para a entrega, será aplicada uma multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais);
II – multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), em caso de reincidência;
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de fevereiro de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador
RUI COSTA
Secretário da Casa Civil