(DOU de 18/06/2014)
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder porte de arma funcional.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º-B e 1º-C:
“Art. 6º …..
…..
§ 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:
I – submetidos a regime de dedicação exclusiva;
II – sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e
III – subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.
§ 1º-C. (VETADO).
….. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Razão de Veto à Lei 12993
MENSAGEM Nº 161, DE 17 DE JUNHO DE 2014
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 28, de 2014 (nº 6.565/2013 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder porte de arma funcional”.
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 1º-C do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, acrescentado pelo art. 1º do projeto de lei “§ 1º-C. Os integrantes do quadro efetivo de Guardas Portuários poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:
I – submetidos a regime de dedicação exclusiva;
II – sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e
III – subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.”
Razões do veto
“A medida original pretende autorizar o porte de arma a categorias específicas, em razão das características de suas atividades, com base em dados concretos que comprovaram a necessidade de sua autorização. A extensão propostas nesses dispositivos não tem amparo equivalente, o que poderia resultar em aumento desnecessário do risco em decorrência do aumento de armas em circulação, em afronta à política nacional de combate à violência e ao Estatuto do Desarmamento.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.