(DOU de 20/06/2014)
Acrescenta § 4º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º :
“Art. 193. ………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………..
§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2014; 193ºda Independência e 126ºda República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias