(DOU de 20/06/2014)
Altera as Leis nºs 12.096, de 24 de novembro de 2009, que autoriza a concessão de subvenção econômica sob a modalidade de equalização de taxas de juros pela União, e 12.409, de 25 de maio de 2011, que autoriza o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS a assumir direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SH/SFH; autoriza a União a conceder empréstimo ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; autoriza a União a conceder subvenção econômica às unidades produtoras de etanol na região Nordeste; e dá outras providências.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2014:
…..
§ 1º O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 402.000.000.000,00 (quatrocentos e dois bilhões de reais).
…..
§ 15. A subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, tratada nesta Lei, beneficiará, exclusivamente, pessoas físicas e jurídicas brasileiras visando à aquisição, produção, arrendamento de bens de capital e execução de projetos realizados em território nacional, assim como o apoio à exportação de bens e serviços brasileiros de interesse nacional.
§ 16. (VETADO).” (NR)
Art. 2º Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, no montante de até R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.
§ 2º Em contrapartida ao crédito concedido nos termos do caput, o BNDES poderá utilizar, a critério do Ministério da Fazenda, créditos detidos contra a BNDES Participações S.A. – BNDESPAR.
§ 3º O crédito concedido pelo Tesouro Nacional será remunerado pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.
Art. 3º A Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º-A. Compete à Caixa Econômica Federal – CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS.
§ 1º A. CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, deve ser considerada a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas.
§ 3º Fica a CEF autorizada a realizar acordos nas ações judiciais, conforme parâmetros aprovados pelo CCFCVS e pela Advocacia-Geral da União.
§ 4º Todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual ou na do Distrito Federal devem ser aproveitados na Justiça Federal, na forma da lei.
§ 5º As ações em que a CEF intervir terão prioridade de tramitação na Justiça Federal nos casos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pessoa portadora de deficiência física ou mental ou pessoa portadora de doença grave, nos termos da Lei nº 12.008, de 29 de julho de 2009.
§ 6º A CEF deverá ser intimada nos processos que tramitam na Justiça Comum Estadual que tenham por objeto a extinta apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação – SH/SFH, para que manifeste o seu interesse em intervir no feito.
§ 7º Nos processos em que a apólice de seguro não é coberta pelo FCVS, a causa deverá ser processada na Justiça Comum Estadual.
§ 8º Caso o processo trate de apólices públicas e privadas, deverá ocorrer o desmembramento do processo, com a remessa à Justiça Federal apenas dos pleitos fundados em apólices do ramo público, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as demandas referentes às demais apólices.
§ 9º (VETADO).
§ 10. Os depósitos judiciais já realizados por determinação da Justiça Estadual permanecerão no âmbito estadual até sua liberação ou a decisão final do processo.”
Art. 4º A União, por intermédio da Advocacia-Geral da União, poderá intervir nas ações de que trata o art. 1º-A da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, na forma do art. 5º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, ou avocá-las, na forma do art. 8º-C da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.
Art. 5º Em relação aos feitos em andamento, a Caixa Econômica Federal – CEF providenciará o seu ingresso imediato como representante do FCVS.
Art. 6º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica às unidades industriais produtoras de etanol que desenvolvam suas atividades na região Nordeste, referente à produção da safra 2012/2013.
§ 1º A subvenção de que trata o caput deste artigo será concedida diretamente às unidades industriais ou às suas cooperativas ou ao respectivo sindicato de produtores regularmente constituído, no valor de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos de real) por litro de etanol efetivamente produzido e comercializado na safra por usinas e destilarias produtoras.
§ 2º (VETADO).
Art. 7º Observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, ficam os beneficiários, as cooperativas e o sindicato de produtores regularmente constituído dispensados da comprovação de regularidade fiscal, para efeito do recebimento da subvenção de que trata o art. 6º.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Mauro Borges Lemos
Luís Inácio Lucena Adams
Razão de Veto à Lei 13000
MENSAGEM Nº 169, de 18 de junho de 2014
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 8, de 2014 (MP nº 633/2014), que “Altera as Leis nºs 12.096, de 24 de novembro de 2009, que autoriza a concessão de subvenção econômica sob a modalidade de equalização de taxas de juros pela União, e 12.409, de 25 de maio de 2011, que autoriza o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS a assumir direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SH/SFH; autoriza a União a conceder empréstimo ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; autoriza a União a conceder subvenção econômica às unidades produtoras de etanol na região Nordeste; e dá outras providências”.
Ouvidos, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 16. do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão “§ 16. No caso de operações financeiras que envolvam informações sigilosas ou com decreto de confidencialidade, subsiste a obrigatoriedade de observância ao disposto no § 8º deste artigo.”
Razão do veto
“O sigilo de operações de instituições do sistema financeiro não pode ser afastado por meio de lei ordinária. Além disso, a alteração requereria lei complementar também por se tratar especificamente de regulamentação do sistema financeiro, em atenção ao disposto no art. 192 da Constituição.”
O Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
§ 9º do art. 1º-A da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, alterado pelo art. 3º do projeto de lei de conversão “§ 9º Com a remessa à Justiça Federal dos processos em andamento, deverá ser garantido aos mutuários a continuidade dos pagamentos de auxílio-moradia, de aluguel, de prestação ao agente financeiro e de guarda e vigilância dos imóveis, até que se resolva o retorno aos imóveis danificados ou o pagamento de indenização.”
Razão do veto
“As decisões tomadas pela Justiça Estadual não podem levar à limitação da autonomia jurisdicional da Justiça Federal no caso de remessa de processos ainda em andamento.”
O Ministério da Fazenda juntamente com o Ministério da Justiça acrescentaram veto ao seguinte dispositivo:
§ 2º do art. 6º
“§ 2º Esta subvenção pode ser estendida, nas próximas safras, às unidades industriais ou às suas cooperativas ou ao respectivo sindicato de produtores regularmente constituído de outras regiões do País cujas safras sofrerem adversidades climáticas com reflexos negativos no emprego e renda, desde que previsto na Lei Orçamentária Anual – LOA.”
Razões do veto
“A proposta traz autorização genérica de concessão de subsídio, além de não vir acompanhada dos devidos cálculos de impacto orçamentário-financeiro, nem das fontes de custeio, em descumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.