(DOU DE 22/07/2014)
Altera o § 7o do art. 23 da Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, que disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e dá outras providências, para alterar o valor das operações de câmbio que não necessitam de contrato de câmbio para até US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos).
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 7o do art. 23 da Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. ………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………..
§ 7o A utilização do formulário a que se refere o § 2o deste artigo não é obrigatória nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até o equivalente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos), sendo autorizado ao Poder Executivo aumentar esse valor por ato normativo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 2014; 193o da Independência e 126o da República
DILMA ROUSSEFF
Paulo Rogério Caffarelli
Alexandre Antonio Tombini