Altera os dispositivos que especifica da Lei nº 11.580/96 (Lei do ICMS).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea “l” do inciso I do art. 14 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“l) prestações de serviços de comunicação.”
Art. 2º Fica acrescentado o inciso III ao art. 15 da Lei n. 11.580/96, com a seguinte redação:
“III – 4% (quatro por cento) na prestação serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado n. 95/96).”
Art. 3º A alínea “c” do inciso III do art. 22 da Lei n. 11.580/96 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a alínea “d” ao referido inciso e o § 8º ao mencionado artigo:
“c) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite (Lei Complementar n. 102/00);
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
…
§ 8º Na hipótese do inciso III, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades federadas e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades federadas onde estiverem localizados o prestador e o tomador (Lei Complementar n. 102/00).”
Art. 4º O § 4º do art. 24 da Lei n. 11.580/96 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 6º e 7º:
“§ 4º Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado (Lei Complementar n. 102/00):
a) a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
c) para aplicação do disposto nas alíneas “a” e “b”, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações com destino ao exterior;
d) o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, “pro rata” dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
e) na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
f) serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 23, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, para aplicação do disposto nas alíneas “a” a “e” deste parágrafo;
g) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
…
§ 6º A entrada de energia elétrica no estabelecimento dá direito a crédito somente quando (Lei Complementar n. 102/00):
a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) consumida no processo de industrialização;
c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.
§ 7º Somente dá direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar n. 102/00):
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.”
Art. 5º O § 5º do art. 25 da Lei n. 11.580/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º A empresa poderá optar por efetuar a apuração centralizada do imposto devido em operações ou prestações realizadas por seus estabelecimentos localizados neste Estado, na forma regulamentada pelo Poder Executivo (Lei Complementar n. 102/00).”
Art. 6º O § 1º do art. 37 da Lei n. 11.580/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Para os efeitos deste artigo, utilizar-se-á a variação do valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do imposto, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.”
Art. 7º Fica acrescentada a alínea “d” ao inciso XIV do art. 56 da Lei n. 11.580/96, com a seguinte redação:
“d) os créditos tributários serão cancelados, com observância do disposto em decreto do Poder Executivo, no caso de o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais ter proferido decisão final e irreformável, por mais de uma vez, sobre a mesma matéria, de forma favorável ao mesmo sujeito passivo da obrigação tributária, comprovado por certidão do referido órgão.”
Art. 8º O art. 65 da Lei n. 11.580/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65. Na aplicação do art. 24 e dos incisos I a III e § 1º do art. 27, dará direito a crédito (Lei Complementar n. 102/00):
I – a entrada de energia elétrica e o recebimento de serviço de comunicação, nas hipóteses não elencadas, respectivamente, nos §§ 6º e 7º do art. 24, e a entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a partir das datas previstas no inciso I, na alínea “d” do inciso II e na alínea “c” do inciso IV, do art. 33 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações posteriores;
II – a entrada, a partir de 1º.11.96, de mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento.”
Art. 9º Ficam revogados o inciso II do § 1º e os §§ 4º a 8º do art. 29 da Lei n. 11.580/96.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13.12.1996, em relação ao art. 2º; 1º.08.2000, em relação aos arts. 3º e 5º; 26.10.2000, em relação ao art. 6º; 1º.01.2001, em relação aos arts. 1º, 4º, 8º e 9º; e da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 2000.