(DOU DE 14/11/2014) – EDIÇÃO EXTRA
Onde se lê:
“Art. 50. A Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 7o ( VETADO).’
‘Art. 8o Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.
…………………………………………………………………………………..’ (NR)
‘Art. 9o ………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………
II – ……………………………………………………………………………….
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c) reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
…………………………………………………………………………………….
X – no caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento.
§ 1o No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7o e 8o, o cálculo da contribuição obedecerá:
……………………………………………………………………………….’ (NR)”
Leia-se:
“Art. 50. A Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 7o Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):
…………………………………………………………………………………..
XII – (VETADO);
XIII – (VETADO).
……………………………………………………………………………………’ (NR)
‘Art. 8o Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.
…………………………………………………………………………………..’ (NR)
‘Art. 9o ………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………
II – ……………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………
c) reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
……………………………………………………………………………………
X – no caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento.
§ 1o No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7o e 8o, o cálculo da contribuição obedecerá:
………………………………………………………………………………….’ (NR)”