DOE de 17/04/2001
Cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, vinculado à Secretaria de Estado da Cultura e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ , nos termos dos §§ 5° e 7°, do art. 71, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei, por não ter sido mantido pela Assembleia Legislativa o veto aposto ao Projeto de Lei n° 009/99:
Art. 1° Fica criado o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, vinculado à Secretaria de Estado da Cultura, nos termos do parágrafo único e “caput” do artigo 190 da Constituição Estadual.
Seção I – Dos Objetivos
Art. 2° O Programa Estadual de Incentivo à Cultura, vinculado à Secretaria de Estado da Cultura, tem como objetivos fundamentais:
I – facilitar à comunidade o acesso aos bens artísticos e culturais, dos quais trata esta lei.
II – incentivar a produção cultural no Estado do Paraná, nas áreas a seguir: Música, Artes Cênicas, Audiovisual, Literatura, Artes Visuais, Patrimônio Histórico, Artístico, Natural e Cultural, Folclore, Artesanato e Manifestações Culturais Tradicionais.
§ 1° Com os recursos enamados do Incentivo Fiscal – Mecenato, promover a difusão cultural, mediante o apoio à produção e à circulação dos bens culturais.
§ 2° Com os recursos advindos do Fundo Estadual da Cultura, promover a difusão da Cultura através de:
a) apoio à pesquisa, à realização de exposições, festivais, seminários e oficinas;
b) apoio ao aperfeiçoamento de artistas e técnicos das áreas mencionadas no inciso II do artigo 2° desta Lei;
c) destinação de recursos financeiros para ajuda de custo aos integrantes da Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural, bem como do Conselho Estadual de Cultura, em valores estabelecidos pela Secretaria Estadual de Cultura;
d) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural, destinados à exposições públicas;
e) instituição e implantação de “bônus-cultural”, e outras iniciativas similares, conforme regulamentação;
f) apoio à reforma e/ou construção de edificações destinadas a fins culturais, e aquisição dos equipamentos que se fizerem necessários;
g) preservação e divulgação do patrimônio histórico cultural, natural e artístico do Estado;
h) apoio à produção de circulação dos bens culturais;
i) apoio à produção e circulação de bens culturais mediante projetos de responsabilidade de órgãos e agências públicas vinculadas à área cultural;
j) apoio à outras atividades culturais consideradas relevantes pelo Conselho Estadual de Cultura.
Art. 3° Os candidatos aos recursos do Programa Estadual de Incentivo à Cultura, nas modalidades definidas nesta Lei, deverão ter domicilio e residência no Estado do Paraná há pelo menos 02 (dois) anos, a serem contados retroativamente da data de entrada de tramitação do projeto a ser incentivado.
Seção II – Dos Recursos
Art. 4° O Programa Estadual de Incentivo à Cultura contratará os seguintes recursos:
I – Na modalidade do Incentivo Fiscal – Mecenato, fica estabelecido o percentual mínimo de 0,5% (zero virgula cinco por cento) da receita orçada proveniente do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e das seguintes fontes:
II – Para o Fundo Estadual de Cultura a Lei Orçamentária Anual destinará recursos como transferências correntes, no valor de até 1,5% (um vírgula cinco por cento) do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e das seguintes fontes:
a) dotações e créditos específicos consignados no orçamento do Estado;
b) doações;
c) legados;
d) subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza ou de organismos internacionais;
e) devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa, contemplados com recursos do Fundo Estadual de Cultura e do Incentivo Fiscal – Mecenato;
f) saldos de exercícios anteriores;
g) recursos de outras fontes.
Art. 5° Os benefícios da presente Lei serão concedidos à pessoa física ou jurídica contribuinte do Estado do Paraná.
§ 1° O Empreendedor do projeto cultural que se reporte às áreas com profissões regulamentadas, deverá ser pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos.
§ 2° Nos projetos afetos às áreas com profissões regulamentadas, havendo no orçamento proposta de remuneração para funções artísticas ou técnicas, necessárias a sua realização, o empreendedor estará sujeito às determinações expressas na legislação vigente pertinente a tais áreas culturais.
§ 3° O Decreto regulamentador apontará as profissões regulamentadas por Lei.
Seção III – Do Incentivo Fiscal – MECENATO
Art. 6° O Incentivo Fiscal de que trata esta Lei corresponde à dedução fiscal no pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, a Resolução do Poder Executivo atribuirá o valor de cada incidência do tributo, por parte do contribuinte do Estado do Paraná, através do Mecenato Subsidiado.
§ 1° Mecenato Subsidiado: a transferência gratuita de recursos pelo incentivador ao empreendedor para a realização de projeto cultural, com finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional.
§ 2° Fica proibido a apresentação de quaisquer projetos para as finalidades do mecenato por pessoas física no exercício de funções de agente público ou pessoa jurídica vinculada, direta ou indiretamente, à administração pública.
Art. 7° O valor incentivável de cada projeto de Mecenato será de até 100% (cem por cento) do total orçado no mesmo.
Art. 8° Para efeito desta Lei, considera-se:
I – Empreendedor: pessoa física ou jurídica, domiciliada e residente no Estado do Paraná, a no mínino 2 (dois) anos, diretamente responsável por projeto cultural beneficiado pelo Incentivo Fiscal, de que trata a presente Lei;
II – Incentivador: pessoa física ou jurídica contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, do Estado do Paraná, que transfira recursos, através de Mecenato Subsidiado, para a realização de projeto cultural beneficiado pelo Incentivo fiscal objetivo desta Lei.
III – Administrador do Projeto: pessoa física ou jurídica, especializada na prestação de serviços culturais, a quem o empreendedor delegar responsabilidades pelo planejamento, controle e organização do projeto cultural ou ainda a aquisição de serviços e materiais necessários à sua realização, respondendo solidariamente por todas as obrigações do empreendedor.
IV – Entende-se, ainda, por:
a) Certificado de Aprovação: o documento emitido pela Secretaria de Estado da Cultura, representativo da análise orçamentária e enquadramento do projeto cultural, com exame de mérito, pela Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural, nos termos desta Lei, a ser usado pelo empreendedor como comprovante de aprovação perante potenciais incentivadores;
b) Certificado de Incentivo: o documento emitido pelo Poder Público Estadual, até o valor total do incentivo concedido a cada projeto e limitado ao valor global fixado a cada ano, representativo da autorização para que se efetive a transferência de recursos de acordo com o previsto no Certificado de Aprovação, conforme regulamentação.
Art. 9° A comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural compor-se-á de sete (07) câmaras setoriais, autônomas entre si e com caráter deliberativo dos projetos da área representada, sendo cada Câmara composta por dois (02) representantes eleitos diretamente pela comunidade cultural e de um (01) representante indicado pelo Estado do Paraná.
§ 1° As sete (07) Câmaras Setoriais são assim definidas e compostas:
I – Câmara Especializada da área de Música;
II – Câmara Especializada da área de Artes Cênicas;
III – Câmara Especializada da área de Audiovisual;
IV – Câmara Especializada da área de Literatura;
V – Câmara Especializada da área de Artes Visuais;
VI – Câmara Especializada da área de Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;
VII – Câmara Especializada da área de Folclore, Artesanato e Manifestações Culturais Tradicionais.
§ 2° As Câmaras Setoriais julgarão, conforme a área de sua competência, os projetos apresentados, emitindo parecer conclusivo e capacitando a emissão dos Certificados de Enquadramento pela Secretaria de Estado da Cultura, na forma a ser definida em regulamento.
§ 3° À Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural fica atribuído caráter recursal e de definição do regimento interno, bem como competência para Resolução de casos omissos nos termos desta Lei e da Regulamentação da mesma devendo reunir-se, no mínimo, uma vez por mês.
Art. 10. Os representantes da Comunidade Cultural serão eleitos para a Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural diretamente pelas entidades da sociedade civil representativas de todas as categorias e setores vinculados a produção cultural, em Assembléia Geral Anual especialmente convocada pela Secretaria de Estado da Cultura.
§ 1° A Secretaria de Estado da Cultura cobrirá anualmente procedimento de cadastro de entidades ligadas a área da cultura, mediante edital publicado em três periódicos de circulação estadual onde reste definido o prazo de cadastramento, com no mínimo 60 dias de antecedência da Assembléia Geral definida no “caput” do presente artigo.
§ 2° Após findo o prazo de cadastramento, a Secretaria de Estado da Cultura fará publicar a lista das entidades cadastradas legitimadas a participar da Assembléia Geral referida no “caput” deste artigo.
§ 3° A Assembléia Geral Anual das entidades culturais do Estado do Paraná será convocada, no mínimo, nos 30 dias antecedentes ao fim do mandato dos representantes eleitos para a Comissão estadual de Desenvolvimento Cultural, na forma da regulamentação da presente Lei.
Art. 11. Será assegurado aos representantes eleitos para a Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural contraprestação pecuniária indenizatória do período destinado ao exercício das tarefas da Comissão, na forma da regulamentação da presente Lei.
Art. 12. Na análise dos projetos apresentados para obtenção dos recursos do Incentivo Fiscal, serão observados, necessariamente, os seguintes critérios:
a) o currículo do empreendedor;
b) a dimensão do projeto;
c) adequação orçamentária do projeto;
d) a reciprocidade oferecida.
Parágrafo único. Na regulamentação desta Lei, definir-se-ão, por área, os critérios que embasarão a análise dos projetos culturais.
Art. 13. Os membros da Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural, terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos, sendo vedado durante o período do mandato, a apresentação, direta ou indiretamente, de projetos, assim como a sua participação na qualidade de prestador de serviços.
Art. 14. O limite máximo de incentivo a ser concedido a cada projeto fica fixado em 100.000 UFIR’s (cem mil unidades fiscais de referência).
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda, somente emitirá os certificados de incentivo após a aprovação da prestação de contas do projeto anterior do mesmo empreendedor.
Art. 15. Para obtenção dos benefícios do mecenato, o empreendedor deverá protocolizar junto à Secretaria de Estado da Cultura, somente 02 (dois) projetos por ano, axexando a documentação estabelecida na regulamentação da presente Lei, explicitando os objetivos, os recursos humanos e financeiros envolvidos, para fins de fixação do valor de incentivo e posterior fiscalização.
§ 1° Somente será permitida a execução de 01 (um) projeto por empreendedor por ano.
§ 2° Fica vedada a substituição do empreendedor, exceto em caso de seu falecimento.
Art. 16. É vedada a apresentação de projeto por empreendedor que esteja inadimplente em face de projetos executados com base em Leis de Incentivo à Cultura Federal, Estadual e Municipal.
Art. 17. O empreendedor deverá comunicar, formalmente, à Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural, no caso de haver protocolizado o mesmo projeto junta à quaisquer Leis Municipais ou Federais de Incentivo à Cultura apontando os itens pretendidos para tais benefícios, assim como os recursos orçados na forma da regulamentação da presente Lei.
Art. 18. Aprovado o projeto, o Poder Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para a obtenção do Incentivo Fiscal.
Parágrafo único. Os projetos culturais poderão ser incentivados parcialmente, mediante prévia consulta da Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural ao seu empreendedor e sua aquiescência indispensável e expressa.
Art. 19. Os certificados mencionados no inciso III, alíneas “a” e “b” do artigo 8°, desta Lei, terão prazo de validade para utilização, de 24 (vinte e quatro) meses e 30 (trinta) dias, respectivamente para efeitos de captação dos recursos, a contar de sua expedição.
Art. 20. Fica o empreendedor obrigado a comprovar a completa realização do projeto no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da emissão do Certificado de Aprovação e a adequada aplicação de recursos, através de prestação de contas até 30 (trinta) dias após o término do projeto ou do prazo final do referido Certificado.
Art. 21. As prestações de contas serão remetidas à Secretária de Estado da Cultura, com posterior encaminhamento à Secretaria de Estado das Finanças, para análise e deliberação final de aprovação das mesmas na forma da regulamentação desta Lei, sempre assegurado o respeito ao devido processo legal.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Cultura terá prazo máximo de trinta dias, após a apresentação de prestação de contas, para promover diligências e apresentar seu parecer sobre a mesma.
Art. 22. O empreendedor terá prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência, para responder a diligência ou recorrer do parecer emitido.
Art. 23. A Secretaria de Estado da Cultura não se manifestando no prazo de 60 (sessenta) dias sobre a prestação de contas regularmente recebida, o empreendedor terá assegurado o direito de recebimento do certificado de aprovação ou de incentivo de novo projeto protocolizado e aprovado.
Art. 24. Além das sanções penais cabíveis e da devolução dos recursos incentivados já captados, será multado pela Secretaria de Estado da Cultura em 10% (dez por cento) do valor integral do projeto, o empreendedor que:
I – não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio dos objetivos ou dos recursos;
II – não realizar o projeto cênico após o prazo concedido no Certificado de Aprovação;
III – não prestar contas, em até 30 (trinta) dias após a realização do projeto, ou ter expirado o prazo do Certificado de Aprovação.
§ 1° O empreendedor, pessoa fisica ou jurídica , que incidir nos incisos, I, II, e III do artigo 25, ficará impossibilitado em protocolizar novos projetos, ou mesmo participar como prestador de serviços em projetos de outros empreendedores, até a devida regularização das causas do impedimento.
§ 2° Da decisão caberá recursos à Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 25. O empreendedor que não apresentar informações solicitadas pela Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá sofrer as seguintes sanções aplicáveis pela Secretaria de Estado da Cultura, assegurado ao mesmo ampla defesa:
I – advertência;
II – multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor do projeto;
III – suspensão do projeto cultural e impedimento de protocolizar novos projetos em caso de reincidência.
Parágrafo único. Após o recebimento da advertência, o interessado terá prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar sua defesa, e a Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural 15 (quinze) dias para dar seu parecer.
Art. 26. Se apurado, no processo correspondente, que o incentivadoro concorreu para fraudar a regular aplicação de recursos, será também responsabilizado, sujeitando-se às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo das cominações, decorrente de fraude ao erário público.
Art. 27. As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Estado do Paraná, devendo constar a divulgação do apoio institucional do Governo no Estado do Paraná e da Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 28. Caberá à Secretaria de Estado da Cultura decidir pela aplicação das penalidades previstas nesta Lei, bem como acionar a Procuradoria Geral do Estado do Paraná, para aplicação das sanções judiciais cabíveis.
Art. 29. Competirá à Secretaria de Estado da Cultura a fiscalização do exato cumprimento das obrigações assumidas pelo empreendedor e pelo incentivador dos projetos culturais beneficiados, nos termos desta Lei.
Seção IV – Do Fundo Estadual de Cultura
Art. 30. O Fundo Estadual de Cultura, constituído pela transferência de recurso conforme previsto no inciso II do art. 4o da presente Lei, será administrado pelo Conselho Estadual de Cultura, na forma desta Lei.
Art. 31. Anualmente a Secretaria de Estado da Cultura publicará edital, em três periódicos de circulação em todo o Estado do Paraná, informando os requisitos para apresentação de projetos culturais a serem patrocinados pelo Fundo Estadual de Cultura, tudo na forma a ser definida na regulamentação da presente Lei.
§ 1° Após o recebimento de projetos, serão os mesmos apreciados preliminarmente pela Secretaria de Estado da Cultura, que recusará os projetos que não atendam as finalidades previstas pelo art. 2° da presente Lei, assegurado ao proponente do projeto recurso ao Conselho Estadual de Cultura.
§ 2° Recebido o projeto pela Secretaria de Estado da Cultura, será o mesmo remetido para apreciação, com análise de mérito, do Conselho Estadual da Cultura, observando-se necessariamente, os seguintes critérios:
a) o currículo do empreendedor;
b) a dimensão do projeto;
c) adequação orçamentária do projeto;
d) a reciprocidade oferecida.
§ 3° Na regulamentação desta Lei, definir-se-ão, por área, os critérios que embasarão a análise dos projetos culturais.
§ 4° Os membros do Conselho Estadual da Cultura, responsáveis pela análise dos projetos protocolizados para o Fundo Estadual da Cultura, durante o período do mandato, não poderão apresentar direta ou indiretamente projetos, assim como está vedada a participação dos mesmos, na qualidade de prestador de serviços.
§ 5° Aprovado o projeto, compete a Secretaria de Estado da Cultura, autorizar e fiscalizar o repasse dos recursos e a execução dos projetos, sob a forma de patrocínio direto, nos termos da legislação pertinente.
Art. 32. O valor máximo para patrocínio de projetos apresentado ao Fundo Estadual de Cultura fica fixado em 500.000 UFIR’s (quinhentas mil unidades fiscais de referência).
Parágrafo único. É possível o patrocínio parcial de projetos, a pedido do proponente ou por decisão do Conselho Estadual de Cultura, assegurando, neste último caso, ciência ao proponente e sua expressa concordância.
Art. 33. Podem apresentar projetos para patrocínio do Fundo Estadual de Cultura quaisquer pessoas físicas ou jurídicas em dia com suas obrigações fiscais, bem como fundações, autarquias e órgãos da administração pública ou indireta estadual e municipal, desde que vinculados à produção cultural.
§ 1° O empreendedor poderá protocolizar até 02 (dois) projetos por edital, sendo permitida tão somente a execução de 01 (um) projeto, a cada ano, sendo que o proponente deverá optar pela realização de somente 01 (um) projeto nos casos em que os dois projetos apresentados venham a ser aprovados.
§ 2° Os órgãos da administração pública, direta ou indireta, poderão protocolar 01 (um) projeto por área de edital anual, conforme nominadas no inciso II do art. 2° desta Lei, considerando-se ainda os desdobramentos, das mesmas áreas, a serem definidos na regulamentação da presente Lei.
Art. 34. No caso de projetos apresentados por quaisquer entes da administração pública direta ou indireta, o repasse de recursos se dará sob a forma de convênio, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, e na forma da regulamentação da presente Lei.
Art. 35. Será assegurada a eleição de 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, por área, para o Conselho Estadual de Cultura, mediante eleição direta na mesma Assembléia Geral Anual convocada para as finalidades do Mecenato, garantida a participação das entidades culturais cadastradas.
Parágrafo único. Será assegurada aos membros do Conselho Estadual de Cultura contraprestação pecuniária indenizatória do período destinado ao exercício das tarefas do Conselho, na forma da regulamentação da presente Lei.
Art. 36. É obrigatório ao proponente com projeto patrocinado pelo Fundo Estadual de Cultura a divulgação institucional do patrocínio, na forma estabelecida pela regulamentação desta Lei.
Art. 37. Trimestralmente a Secretaria de Estado da Cultura publicará a relação de projeto patrocinados pelo Fundo Estadual de Cultura, em pelo menos dois jornais de circulação estadual, sendo obrigatória a divulgação do nome do proponente contemplado e o valor do patrocínio deferido.
Seção V – Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 38. O Secretário de Estado da Cultura designará uma unidade de sua pasta para dar apoio à implementação do Programa Estadual de incentivo à Cultura.
Art. 39. As despesas resultantes da aplicação desta Lei, correrão à conta de dotações próprias, a serem incluídas na lei Orçamentária Anual, sendo suplantadas quando necessárias.
Art. 40. A Secretaria de Estado da Cultura e a Secretaria de Estado da Comunicação Social deverão promover ampla divulgação dos objetivos e dos termos na presente lei.
Art. 41. Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência, sendo assegurada a participação de representantes das entidades culturais na elaboração do Decreto regulamentar.
Art. 42. Após 60 (sessenta) dias da edição do decreto regulamentador da presente lei, a Secretaria de Estado da Cultura fará convocação das entidades culturais do Paraná cadastradas, de conformidade com esta lei, para a Assembléia geral de indicação dos representantes das áreas culturais (inciso II do art. 2° desta lei) na Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural e no Conselho Estadual de Cultura.
Art. 43. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, EM CURITIBA, em 16 de abril de 2001.