O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam regulamentados, nos termos desta Lei, a instalação, a reinstalação e o funcionamento de atividades dedicadas à operação de desmanche de veículos, de fundições, de galpões de reciclagem, de compra e venda de sucata e de peças novas e usadas de veículos automotores, de aquisição, de estocagem, de comercialização e reciclagem de produtos, bem como estabelecimentos comerciais assemelhados no Município de Porto Alegre.
§ 1° O disposto nesta Lei aplica-se aos seguintes produtos:
I – placas confeccionadas com ferro, aço galvanizado, alumínio ou alumínio composto;
II – adereços, esculturas e portas de túmulos confeccionados com cobre ou bronze;
III – tampas de bueiros e de poços de visita;
IV – baterias estacionárias de rede de telefonia de serviços públicos de qualquer tipo;
V – hastes confeccionadas com cobre ou alumínio;
VI – hidrômetros ou abrigos protetores de hidrômetros;
VII – grades de ferro;
VIII – fios e cabos de quaisquer materiais utilizados pela rede elétrica, pela rede de telefonia, pelas operadoras de TV a cabo e pelas operadoras dos serviços de internet em instalações residenciais, comerciais e industriais;
IX – cestas de lixo, concertinas, travas, cadeados ou lacres; e
X – materiais que possuam qualquer tipo de metal em sua composição, no todo ou em parte.
§ 2° Considera-se praticante do comércio de sucatas e assemelhados toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria-prima, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico ou resíduo não metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.
Art. 2° Para as edificações com destinação de uso que seja exclusivamente não residencial com mais de 20 (vinte) anos, conforme registro no cadastro imobiliário no Sistema Integrado de Administração Tributária (SIAT) da Secretaria Municipal da Fazenda, para efeitos de licenciamento da atividade ou serviço, poderá ser emitido:
I – Autorização para o Funcionamento de Atividade Econômica (alvará provisório), observados:
a) os termos da Lei Complementar n° 554, de 11 de julho de 2006, e alterações posteriores; e
b) o cumprimento do art. 5° da Lei Complementar Estadual n° 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e alterações posteriores; ou
II – Alvará de Localização e Funcionamento, mediante apresentação da Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (APPCI), na forma da Lei Complementar Estadual n° 14.376, de 2013, e alterações posteriores.
Art. 3° Para a obtenção da Autorização de Funcionamento de Atividade Econômica (alvará provisório), toda empresa que se enquadrar nos critérios estabelecidos nesta Lei deverá, antes de iniciar suas atividades, obedecer concomitantemente ao disposto em seu art. 2° e no art. 2° da Lei Complementar n° 554, de 2006, e alterações posteriores.
Art. 4° Ficam os estabelecimentos comerciais referidos no art. 1° desta Lei obrigados a manter, além do alvará provisório concedido pelo Executivo Municipal, o que segue:
I – documentação comprobatória de aquisições dos veículos desmanchados e de peças adquiridas em estoque;
II – documentação da data da alienação;
III – documentação comprobatória das movimentações das peças resultantes dos desmanches de veículos automotores; e
IV – escrituração comercial de todas as vendas realizadas no período de 1 (um) ano.
§ 1° Os estabelecimentos comerciais deverão, obrigatoriamente e pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, manter a documentação determinada nesta Lei no local onde é prestada a atividade comercial e à disposição das autoridades públicas.
§ 2° O responsável pelo estabelecimento comercial que receber material oriundo de doação ou inutilização deverá preencher um cadastro do doador, de modo a permitir sua identificação e a do local de retirada do produto.
Art. 5° Fica proibida a comercialização dos produtos referidos no art. 1° desta Lei que não tenham origem comprovada, excluindo-se aqueles de comercialização regular, na forma da legislação própria.
§ 1° O Poder Público, a seu critério e por advento de interpretação técnica necessária, poderá acrescentar outros objetos à relação constante no art. 1° desta Lei.
§ 2° O responsável que adquirir, estocar, comercializar, reciclar ou utilizar matéria-prima para o processamento e o benefício, próprio ou de terceiros, dos produtos referidos no art. 1° desta Lei deverá manter cadastro dos fornecedores dos materiais, bem como comprovantes fiscais da compra.
§ 3° O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o estabelecimento comercial infrator à apreensão cautelar dos produtos sem procedência determinada ou de origem ilícita.
Art. 6° O Executivo Municipal, por meio de seu órgão competente, determinará a instauração dos procedimentos administrativos cabíveis nos seguintes casos:
I – em ocorrências lavradas pela Brigada Militar, pela Polícia Civil e pela Guarda Municipal de Porto Alegre, devidamente comunicadas à Prefeitura de Porto Alegre, que constatem qualquer infração a esta Lei; e
II – a qualquer tempo, para apurar a ocorrência de infração a esta Lei.
§ 1° Os processos administrativos de que trata o caput deste artigo respeitarão o direito ao contraditório e à ampla defesa do investigado, não inibindo a imediata aplicação da penalidade cabível pelo Poder Público.
§ 2° O Executivo Municipal, a seu critério, poderá solicitar, por meio dos órgãos responsáveis pela fiscalização das atividades e dos estabelecimentos comerciais, elementos de informação.
Art. 7° Os estabelecimentos, sejam pessoas jurídicas ou pessoas físicas, que comercializarem os produtos referidos no art. 1° desta Lei sem a comprovação da origem dos materiais ficarão sujeitos às seguintes sanções:
I – multa, no valor de 1.500 (um mil e quinhentas) Unidades Financeiras Municipais (UFMs); e
II – cassação do alvará de localização e funcionamento.
§ 1° Os estabelecimentos comerciais que sofrerem a penalidade prevista no inc. I do caput deste artigo terão o prazo máximo de 30 (dias) para sua regularização, nos termos desta Lei.
§ 2° Na ocorrência de imposição da penalidade prevista no inc. II do caput deste artigo e tendo sido reaberto o estabelecimento comercial sem a devida autorização e regularização perante o Poder Público, ficará o infrator proibido de abrir, no Município de Porto Alegre, pelo prazo de 1 (um) ano, novo estabelecimento de atividade igual ou similar àquela anteriormente penalizada.
§ 3° Os estabelecimentos comerciais referidos no caput do art. 1° que se desviarem das atividades para as quais estão licenciados a funcionar também estarão sujeitos à penalidade prevista no inc. II deste artigo, bem como à interdição de suas atividades.
§ 4° Nos casos de risco iminente à saúde e à segurança no Município de Porto Alegre, o Poder Público poderá interditar cautelarmente o estabelecimento comercial autuado.
Art. 8° Os estabelecimentos comerciais que possuírem em seu estoque peças instaladas pelo Poder Público, bem como fiação elétrica, fiação telefônica, tampas de bueiros ou assemelhados provenientes de instalação de empresas privadas, serão interditados cautelarmente e, após o procedimento administrativo inerente, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, terão sua licença municipal cassada.
Parágrafo único. O estabelecimento comercial que incorrer no disposto no caput deste artigo também estará sujeito à penalidade de multa, no valor de 5.000 (cinco mil) UFMs.
Art. 9° A aplicação das sanções previstas nesta Lei não prejudicará a aplicação das demais sanções previstas na legislação municipal, inclusive as de natureza penal e tributária.
Art. 10. O Executivo Municipal poderá firmar convênio com órgãos e entidades públicas da União e do Estado, especialmente com a Secretaria Estadual de Segurança, empresas públicas e privadas, permissionárias e concessionárias de serviço público, para fiscalizar e regularizar o funcionamento de ferros-velhos e desmanches de veículos usados ou sinistrados, bem como a venda de peças, no Município de Porto Alegre.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Lei n° 8.753, de 29 de agosto de 2001.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de junho de 2022.
SEBASTIÃO MELO,
Prefeito de Porto Alegre.
.ROBERTO SILVA DA ROCHA,
Procurador-Geral do Município.