(DOU de 31/07/2015)
Altera a Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e a Lei n° 13.001, de 20 de junho de 2014; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
…………………………………………………………………………………………….
XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
…………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 115. ……………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….
§ 4° Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos ao registro na repartição competente, se transitarem em via pública, dispensados o licenciamento e o emplacamento.
§ 4°-A. Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
…………………………………………………………………………………………….
§ 8° Os veículos artesanais utilizados para trabalho agrícola (jericos), para efeito do registro de que trata o §4°-A, ficam dispensados da exigência prevista no art. 106.” (NR)
“Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.” (NR)
“Art. 129-A. O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, diretamente ou mediante convênio.”
“Art. 134. ………………………………………………………………………
Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.” (NR)
“Art. 145. ………………………………………………………………………
§ 1° ……………………………………………………………………………….
§ 2° (VETADO).” (NR)
“Art. 184. ………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
III – na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e apreensão do veículo;
Medida Administrativa – remoção do veículo.” (NR)
“Art. 231. ……………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………….
VIII – (VETADO);
…………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 252. ……………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………….
VII – realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento:
Infração – média;
Penalidade – multa.” (NR)
“Art. 261. ………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
§ 5° O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, será convocado pelo órgão executivo de trânsito estadual a participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de um ano, atingir quatorze pontos, conforme regulamentação do Contran.
§ 6° Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5°, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente.
§ 7° Após o término do curso de reciclagem, na forma do § 5°, o condutor não poderá ser novamente convocado antes de transcorrido o período de um ano.
§ 8° A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran.” (NR)
“Art. 330. ………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
§ 6° Os livros previstos neste artigo poderão ser substituídos por sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.” (NR)
Art. 2° O registro de que trata os §§ 4° e 4°-A do art. 115 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, somente é exigível para os aparelhos ou máquinas produzidos a partir de 1° de janeiro de 2016.
Art. 3° (VETADO).
Art. 4° O art. 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 17:
“Art. 235-C. …………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….
§ 17. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas.” (NR)
Art. 5° O art. 17 da Lei n° 13.001, de 20 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Fica a Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB autorizada a renegociar e a prorrogar até dezembro de 2019 as operações com Cédula de Produto Rural – CPR, modalidade formação de estoque no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei n° 10.696, de 2 de julho de 2003, contratadas até 31 de dezembro de 2012, nas seguintes condições:
I – a renegociação das dívidas, vencidas e vincendas, deverá ser requerida pelo mutuário e formalizada pela Conab até 31 de dezembro de 2015;
…………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Fica revogado o § 2° do art. 132 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Brasília, 30 de julho de 2015; 194° da Independência e 127° da República.
DILMA ROUSSEFF
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
KÁTIA ABREU
PATRUS ANANIAS
GILBERTO KASSAB
MIGUEL ROSSETO