LEI N° 13.177, DE 25 DE ABRIL DE 2024.
(DOE de 26.04.2024)
Altera as Leis n°s 12.239, de 9 de março de 2022, e 10.094, de 27 de setembro de 2013 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 330, de 27 de dezembro de 2023, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 06/1994, combinado com o § 2° do art. 236 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 2° da Lei n° 12.239, de 9 de março de 2022, com redação dada pela Lei n° 12.649, de 17 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° O desconto de 50% (cinquenta por cento) previsto no art. 1° desta Lei incidirá sobre o valor da tarifa e será aplicado apenas na segunda passagem utilizada pelo usuário do transporte público intermunicipal no âmbito do Sistema de Integração de Passageiros, sendo financiado com a participação do Governo do Estado e das empresas concessionárias desse serviço público nos seguintes percentuais:
I – o Governo do Estado da Paraíba e as empresas concessionárias custearão, cada um, 25% (vinte e cinco por cento) do valor da tarifa, cabendo ao usuário o custeio do restante da tarifa;
II – excepcionalmente, até 30 de abril de 2024, o Governo do Estado da Paraíba arcará integralmente com o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa, sem a participação das empresas concessionárias, cabendo ao usuário o custeio do restante da tarifa.
Parágrafo único. Excepcionalmente, atos normativos do Chefe do Poder Executivo poderão efetuar prorrogações até 31/12/2024.”.
Art. 2° O inciso III do art. 64 da Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – o contribuinte poderá ter acesso aos autos do processo eletrônico por meio da Internet, no “site” da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB: “www.sefaz.pb.gov.br”, conforme dispuser ato normativo procedimental complementar editado pelo Secretário da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB.”.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I – ao art. 1°, para as prestações realizadas a partir de 1° de janeiro de 2024;
II – ao art. 2°, na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 25 de abril de 2024.
ADRIANO GALDINO
Presidente