(DOU de 23/10/2015)
Dispõe sobre a profissão de artesão e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Artesão é toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada.
Parágrafo único. A profissão de artesão presume o exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto.
Art. 2º O artesanato será objeto de política específica no âmbito da União, que terá como diretrizes básicas:
I – a valorização da identidade e cultura nacionais;
II – a destinação de linha de crédito especial para o financiamento da comercialização da produção artesanal e para a aquisição de matéria-prima e de equipamentos imprescindíveis ao trabalho artesanal;
III – a integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento econômico e social;
IV – a qualificação permanente dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;
V – o apoio comercial, com identificação de novos mercados em âmbito local, nacional e internacional;
VI – a certificação da qualidade do artesanato, agregando valor aos produtos e às técnicas artesanais;
VII – a divulgação do artesanato.
Art. 3º O artesão será identificado pela Carteira Nacional do Artesão, válida em todo o território nacional por, no mínimo, um ano, a qual somente será renovada com a comprovação das contribuições sociais vertidas para a Previdência Social, na forma do regulamento.
Art. 4º O Poder Executivo é autorizado a criar a Escola Técnica Federal do Artesanato, dedicada exclusivamente ao desenvolvimento de programas de formação do artesão.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miguel Rossetto